TJDFT - 0718059-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
VIOLAÇÃO DE ZONA DE INCLUSÃO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO.
FALTA DE NATUREZA MÉDIA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESPROVIDO. 1.
O artigo 50, inciso VI, e o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal preveem que a violação da zona de inclusão da monitoração eletrônica pode configurar falta disciplinar de natureza grave, por inobservância do dever do condenado de executar as ordens recebidas. 2.
O artigo 111, inciso XIX, do Código Penitenciário do Distrito Federal considera falta disciplinar de natureza média o preso ausentar-se dos lugares em que deva permanecer, o que pode abarcar as situações em que o apenado sai da zona de inclusão do monitoramento eletrônico fora das hipóteses autorizadas. 3.
Verificando-se que o apenado se afastou por curto período de tempo da zona de inclusão, apresentou justificativa plausível para a violação do respectivo perímetro de monitoração, foi trabalhar normalmente nas referidas datas, não rompeu a tornozeleira nem praticou outra falta disciplinar na mesma ocasião e não incorreu em outras faltas disciplinares após o início do monitoramento eletrônico, mostra-se razoável a decisão que afastou a falta de natureza grave do artigo 50, inciso VI, e o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, para aplicar falta média e manter a prisão domiciliar com monitoração. 4.
Recurso desprovido. -
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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28/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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