TJDFT - 0701734-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 23:43
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:10
Homologada a Transação
-
06/02/2025 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CANDUA EMPREENDIMENTOS - LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701734-03.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG SOARES PORTELA CAVALCANTE, ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVEIRA PORTELA REU: CANDUA EMPREENDIMENTOS - LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a possível infringência, intime-se a requerida para resposta aos embargos opostos de ID 221352468, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se estes autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - NUPMETAS para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:09
Outras decisões
-
10/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
17/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:22
Outras decisões
-
21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701734-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG SOARES PORTELA CAVALCANTE, ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVEIRA PORTELA REU: CANDUA EMPREENDIMENTOS - LTDA.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:45
Outras decisões
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de CANDUA EMPREENDIMENTOS - LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701734-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERG SOARES PORTELA CAVALCANTE, ANA PAULA PEIXOTO DE OLIVEIRA PORTELA REU: CANDUA EMPREENDIMENTOS - LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, a comunicação ao requerido não observou prazo mínimo de 20 dias, conforme previsão do artigo 334 do CPC.
Por outro lado, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Paralelamente, verifico que, em que pese a habilitação nos autos de advogado do requerido, considero que não houve seu comparecimento espontâneo, uma vez que, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, configura-se o comparecimento espontâneo do requerido a fim de suprir a ausência de citação deste, as seguintes situações: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação".
Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3.
No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento.
O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4.
Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/08/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) - Grifo Nosso Diante disso, a fim de se perfectibilizar a relação jurídica processual, intime-se a parte autora para indicar novo endereço do requerido para citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Em seguida, reexpeça-se mandado de citação/intimação do requerido no endereço indicado para apresentar contestação no prazo legal.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:55
Outras decisões
-
09/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/06/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/06/2024 18:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 11:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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