TJDFT - 0706699-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:07
Outras decisões
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16/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VIDA FORTE NUTRIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES LUCIO em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para CONDENAR, apenas a parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA – ME, a pagar à autora o valor de R$ 281,06 (duzentos e oitenta e um reais e seis centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (24/07/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Já em relação à parte requerida VIDA FORTE NUTRIENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária par contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
11/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/05/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:30
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES LUCIO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES LUCIO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de intimação
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25/03/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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