TJDFT - 0703057-52.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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10/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 16:49
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NILVANI DE SALES LOPES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SALES DE MESQUITA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NATALIA SALES MESQUITA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703057-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NATALIA SALES MESQUITA, LARISSA SALES DE MESQUITA, NILVANI DE SALES LOPES EMBARGADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO SENTENÇA NATALIA SALES MESQUITA, LARISSA SALES DE MESQUITA e NILVANI DE SALES LOPES, qualificada nos autos, opuseram embargos de terceiro em cumprimento de sentença que DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO move contra Anatholy Oliveira Mesquita, alegando em resumo que adquiriram a titularidade do imóvel situado na Quadra 17, Conjunto E, Lote 02 – Paranoá/DF.
Esclarecem que adquiriram o imóvel na meação e herança dos bens deixados pelo falecido José Rubene Cunha de Mesquita.
Asseveram que, embora houvesse outros herdeiros, dentre eles o devedor Anatholy Oliveira Mesquita, foi convencionado na partilha que as embargantes ficaram com integralidade do imóvel da Quadra 17, Conj.
E, Lote 02, Paranoá/DF.
Acrescentam que são adquirentes de boa-fé e que são exclusivas locatárias do imóvel em questão, enfatizando que o devedor Anatholy Oliveira Mesquita não recebe nenhum valor dos aluguéis penhorados nos autos do cumprimento de sentença nº 0002242-14.2015.8.07.0008.
Tecem considerações sobre os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, visando o levantamento da penhora sobre o imóvel e sobre os aluguéis dele derivados.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória de urgência.
Deferida a tutela provisória de urgência (ID 201633057).
O embargado, citado, se manifestou nos autos alegando que o devedor Anatholy Oliveira Mesquita figura como responsável tributário de 12,50%, mostrando-se cabível a penhora da respectiva cota.
Acrescentam que as embargantes não demonstraram que recebem a integralidade dos aluguéis, no que postulou a rejeição dos embargos.
As embargantes se manifestaram em réplica (ID 206833942).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que as embargantes objetivam o levantamento da constrição sobre os aluguéis do imóvel situado na Quadra 17, Conjunto E, Lote 02 – Paranoá/DF, objeto de penhora em discussão nestes autos.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação de embargos de terceiro, confere legitimidade ativa ao possuidor que sofre constrição sobre o bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com o ato de constrição (art. 674, § 1º, CPC).
No caso, as embargantes pretendem por meio da presente ação que seja reconhecida a sua titularidade sobre os direitos possessórios do imóvel em debate, argumentando que são exclusivas titulares do imóvel e dos locatícios dele derivados.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que, de fato, as embargantes adquiriram os direitos possessórios, os quais lhes foram transmitidos pelo princípio saisine, em razão do óbito de José Rubene (ID 197861948).
Daquele formal de partilha é possível extrair que a viúva Nilvani de Sales Lopes foi aquinhoada com sua meação e as herdeiras Natália Sales Mesquita e Larissa Sales Mesquitas foram beneficiadas com 12,5% do imóvel, ao passo que o devedor Anatholy Oliveira Mesquita também recebeu a mesma fração.
No entanto, a meeira Nilvani de Sales Lopes e o herdeiro Anatholy Oliveira mesquita, em 21/10/2020, transmitiram seus quinhões sobre o imóvel para as embargantes Natália e Larissa, conforme demostra o ID 197861951.
Não há qualquer elemento apontando que a transmissão dos direitos ocorreu mediante fraude à execução.
Conforme se depreende, o imóvel não possui matrícula, de modo que não seria possível averbar qualquer restrição sobre o bem.
A teor do que prevê a Súmula n.º 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O fato de o herdeiro devedor constar com responsável tributário de uma cota de 12,5%, por si só, não denota que ele seja titular dessa fração.
Isso porque a responsabilidade tributária não faz prova da titularidade da coisa penhorada.
Não bastasse, as provas acostadas aos autos demonstram que a terceira embargante é locatária do imóvel e recebe com exclusividade os aluguéis (ID 197861962 e ID 197861965).
Destarte, demonstrada a boa-fé das embargantes na aquisição do bem sendo certo que à época não havia qualquer anotação restritiva sobre o imóvel, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora sobre os aluguéis do imóvel situado na Quadra 17, Conjunto E, Lote 02 – Paranoá/DF.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.
I.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 17:27:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703057-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NATALIA SALES MESQUITA, LARISSA SALES DE MESQUITA, NILVANI DE SALES LOPES EMBARGADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO DECISÃO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 07:41:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:15
Outras decisões
-
11/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SALES DE MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NATALIA SALES MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NILVANI DE SALES LOPES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NATALIA SALES MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LARISSA SALES DE MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NILVANI DE SALES LOPES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703057-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NATALIA SALES MESQUITA, LARISSA SALES DE MESQUITA, NILVANI DE SALES LOPES EMBARGADO: DIOMAR MONTEIRO GUIMARAES NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a NILVANI DE SALES LOPES - CPF: *93.***.*90-97 (EMBARGANTE).
-
23/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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