TJDFT - 0702206-04.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA AMARAL em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702206-04.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAVI DA SILVA AMARAL EMBARGADO: TICKET SERVICOS SA SENTENÇA DAVI DA SILVA AMARAL ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) em desfavor de TICKET SERVICOS SA, alegando indevida constrição judicial no veículo V/W Gol GTI 2000, ano/modelo 1992/1993, cor amarela, Placa KBZ – 4028, renavam *01.***.*20-20, nos autos de n. 0704494-61.2020.8.07.0011.
Após a instrução processual, verificou-se que na verdade a constrição incidente sobre o veículo de placa KBZ4028 foi realizado pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, nos autos de n. 07406239520208070001, conforme espelho de consulta ao sistema RENAJUD de ID. 207063309.
Portanto, a constrição não é deste juízo e não se refere aos autos de n. 0704494-61.2020.8.07.0011, tendo havido nos autos executivos a mera pesquisa RENAJUD, mas sem inserção de gravame judicial.
As partes foram instadas a se manifestarem quanto à falta de interesse de agir, contudo, ficaram inertes.
DECIDO.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a constrição impugnada pelo embargante não foi ordenada por este juízo, mas sim, pelo juízo do da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, nos autos de n. 07406239520208070001, conforme espelho de consulta ao sistema RENAJUD de ID. 207063309.
A bem da verdade, nos autos de n. 0704494-61.2020.8.07.0011, que tramita neste juízo, tendo como credor a parte embargada, o que houve foi a mera pesquisa RENAJUD, mas sem inserção de gravame judicial.
Assim, carece o embargante de interesse processual.
Diante do exposto, extingo o feito, por falta de interesse processual, sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Traslade-se cópia desta para os autos do processo principal (0704494-61.2020.8.07.0011), apenas para fins de ciência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA AMARAL em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702206-04.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAVI DA SILVA AMARAL EMBARGADO: TICKET SERVICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência para intimar as partes quanto o interesse de agir no prosseguimento do feito, considerando que a constrição incidente sobre o veículo de placa KBZ4028 foi realizado pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, nos autos de n. 07406239520208070001, conforme espelho de consulta ao sistema RENAJUD.
Portanto, a constrição não é deste juízo e não se refere aos autos de n. 0704494-61.2020.8.07.0011, tendo havido nos autos executivos a mera pesquisa RENAJUD, mas sem inserção de gravame judicial.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:10
Outras decisões
-
02/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702206-04.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAVI DA SILVA AMARAL EMBARGADO: TICKET SERVICOS SA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA AMARAL em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735344-44.2024.8.07.0016
Sheila Cristiane Lima da Silva
Nutrini Alimentos e Servicos Eireli
Advogado: Thiago Fonseca da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:53
Processo nº 0703374-76.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Cosmo Santiago Nascimento
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2021 16:44
Processo nº 0703057-52.2024.8.07.0008
Nilvani de Sales Lopes
Diomar Monteiro Guimaraes Neto
Advogado: Ludmila Macieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:23
Processo nº 0708226-23.2024.8.07.0007
Ludimilia do Vale Gomes
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:07
Processo nº 0708226-23.2024.8.07.0007
Ludimilia do Vale Gomes
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 17:48