TJDFT - 0712996-26.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:28
Outras decisões
-
02/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712996-26.2024.8.07.0018 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Requerente: LUCIANO DE OLIVEIRA PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 240075377 da parte DF referentes à decisão de ID 235240377 - Sentença.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão de ID 235240377 - Sentença.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712996-26.2024.8.07.0018 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Requerente: LUCIANO DE OLIVEIRA PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que decorreu prazo sem apresentação de contestação pela parte HOTEL PHENICIA LTDA.
Certifico ainda que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 217305131 - DF.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA PAIVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712996-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Dano Ambiental (9994) Requerente: LUCIANO DE OLIVEIRA PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes, aguardando-se o decurso do prazo para resposta pelos réus.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 16:07:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/10/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:41
Indeferido o pedido de LUCIANO DE OLIVEIRA PAIVA - CPF: *10.***.*03-53 (AUTOR)
-
04/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712996-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Dano Ambiental (9994) Requerente: LUCIANO DE OLIVEIRA PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O conceito jurídico de meio ambiente abrange as dimensões do meio ambiente natural, urbano, cultural e laboral.
Todas essas dimensões devem ser equacionadas racionalmente, de modo a se assegurar a preservação que mais favoreça a salubridade e bem-estar da população.
Em que pese ser sempre desejável a máxima proteção ao meio ambiente natural, há que se ponderar que o meio ambiente urbano precisa ser administrado de modo a se permitir o desenvolvimento das funções da cidade.
Neste descortino, trocar árvore por concreto armado não é uma solução desejável, mas eventualmente necessária ao crescimento das cidades.
Claro que essa troca deve observar uma série de cautelas e exigências legais: não se pode admitir trocar árvores por concreto armado em territórios especialmente protegidos em razão de sua peculiar relevância ecológica, como em unidades de conservação ambiental (embora seja de se lastimar que é exatamente isso o que vem ocorrendo na região da Floresta Nacional de Brasília, dentre outra regiões sensíveis, atualmente).
Contudo, numa área densamente urbanizada e definida para edificações no plano diretor da cidade, essa troca é necessária e até mesmo ambientalmente adequada, posto que se dá por respeito à função social da propriedade urbana, permitindo-se o crescimento da cidade em conformidade com o ordenamento jurídico urbanístico e evitando-se o que é, aí sim, danoso: a expansão desordenada e ilícita da malha urbana.
Em outros termos, os atos de licenciamento administrativo para a ocupação e supressão de vegetação de certa área até então gerida pelo poder público confere ao particular o direito de realizar as atividades licenciadas.
No caso dos autos, a empresa ré está respaldada por atos administrativos que asseguram o direito de ocupar e remover a vegetação de área certa, para fins de exercício de futuro direito a edificar, conforme a perspectiva de obtenção de alvará.
Mesmo a dúvida sobre a legitimidade da obtenção desses direitos sem a submissão a prévia licitação, aspecto a ser ainda sopesado, prevalece a eficácia do ato administrativo, enquanto não for desconstituído.
Conforme exposto pelo órgão ambiental competente, a atividade que se pretende desenvolver no local não é submetida à exigência objetiva de realização de estudo e relatório de impacto ambiental.
Portanto, não há plausibilidade jurídica suficiente a amparar a pretensão de se manter paralisada a obra questionada na demanda.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a permanência de tal paralisação importa em potencial prejuízo econômico à empresa, em detrimento do direito que adquiriu em desenvolver a atividade preparatória à edificação.
Em face do exposto, revogo a tutela cautelar precária em id 203322437, e indefiro a antecipação de tutela.
Intimem-se os réus, por publicação, para a apresentação de sua resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 15:59:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:29
Revogada a Medida Liminar
-
24/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712996-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: Dano Ambiental (9994) Requerente: LUCIANO DE OLIVEIRA PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há alguns aspectos fáticos que exigem um melhor esclarecimento como pressuposto para uma decisão mais segura sobre o pedido de tutela antecipada, mais notadamente a existência ou não de autorização para a supressão da vegetação na área mencionada na demanda e de estudos ambientais, especialmente de impacto ambiental, de vizinhança e de trânsito, a justificar a alteração na composição natural do local e o licenciamento da obra referida.
Anoto, a propósito, que, numa primeira visada, o contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público adjacente à obra em perspectiva autoriza o uso de áreas em subsolo, solo e espaço aéreo para garagem e outros equipamentos do empreendimento, mas não a supressão de vegetação, o que por certo representa alteração substancial na composição fisica daquela área que, nem por ser urbana, está excluída da proteção pelo ordenamento jurídico ambiental.
Portanto, a situação processual ora vigente atrai a necessidade de se preservar, cautelarmente, o estado de fato da região sobre a qual incide a demanda, de modo a evitar o risco de alteração de dificílima reversibilidade em seu estado (posto que árvores adultas erradicadas não podem ser tão facilmente repostas), assegurando-se, destarte, o exercício do direito dos cidadãos de debater serenamente o questionamento à legalidade dos atos administrativos que autorizaram a execução das obras destinadas ao empreendimento impugnado.
Em face do exposto, determino, em modo cautelar e precário, a proibição de supressão das árvores mencionadas na inicial, bem como a urgente citação dos réus para que tomem ciência e cumpram esta decisão e, ainda, para que prestem informações prévias sobre os fatos relevantes ao pedido de tutela antecipada, no prazo de dez dias.
Após o prazo acima, ouça-se o Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem conclusos para a reapreciação da tutela provisória de urgência.
Anoto que o prazo para a resposta formal dos réus fluirá desde a publicação da decisão por vir.
I.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:14:42.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Davi da Silva Amaral
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Advogado: Anderson Durynek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:18