TJDFT - 0704819-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704819-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE ALVES DE SOUSA EXECUTADO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO Considerando que na petição de ID 213616616 a primeira devedora (CENTRAL), afirma que o montante depositado ao ID 213616624 e estampado no cálculo de ID 210427863 foi depositado, apenas a título de garantia do juízo, aguarde-se, por ora, o decurso do prazo consignado na decisão de ID 210427862. -
07/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704819-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 210150284), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (em anexo).
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA e CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento),bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:19
Deferido o pedido de FILIPE ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-21 (REQUERENTE).
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06/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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05/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAILSON VELOSO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704819-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: JAILSON VELOSO DOS SANTOS, CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que no dia 22/01/2024, por volta das 8h12min, conduzia sua motocicleta, HONDA PCX 150, ano:2018, cor: AZUL, placa: PBL-1318/DF, pelo cruzamento da via S1 do Eixo Monumental, que liga o Eixo Rodoviário Sul à Plataforma Superior da Rodoviária do Plano Piloto, quando o ônibus VW INDUSCAR APACHE U, ano: 2011, cor: BRANCA, placa: JJH9J48, de propriedade da terceira demandada (CENTRAL) e conduzido pelo primeiro requerido (JAILSON), na qualidade de funcionário da segunda ré (CT), cruzou repentinamente sua trajetória, ocasionando a colisão da lateral esquerda do coletivo com a frente de sua moto.
Afirma que, na ocasião, os semáforos estavam intermitentes, o trânsito sendo controlado pelo DETRAN/DF e que só se colou em movimento após autorização do agente da autarquia, razão pela qual atribui a culpa do sinistro ao motorista do ônibus, já que não dispendeu a devida atenção por ocasião da intermitência da sinalização, bem como porque era sua a preferência de passagem, já que seguia pela via S1.
Discorre ter, em razão do acidente descrito, suportado prejuízos de natureza material pelos danos na motocicleta, na ordem de R$ 7.172,67 (sete mil cento e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), além de sofrido escoriações no joelho Acrescente, por fim, que precisou alugar um reboque para remoção da moto, cujo custo foi de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Requer, desse modo, sejam os demandados condenados a lhe pagar a importância total de R$ 7.332,67 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos prejuízos imateriais que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 194128832), o primeiro requerido (JAILSON) argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que o ônibus é de propriedade da terceira demandada (CENTRAL), sendo dela o dever de ressarcir os eventuais prejuízos suportados pelo requerente.
No mérito, reconhece que na data dos fatos conduzia o coletivo envolvido no sinistro, que os semáforos do cruzamento estavam intermitentes e o trânsito, portanto, sendo controlado pelo DETRAN/DF, mas afirma que empreendeu marcha apenas porque os agentes de trânsito mantinham parados os veículos da via em que trafegava o autor.
Aduz, assim, ter sido surpreendido com a colisão, que ocorreu não na lateral, mas na traseira do coletivo, de modo que atribui ao demandante a culpa pelo acidente.
Pugna, assim, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso.
A terceira requerida (CENTRAL), por sua vez, apresentou contestação (ID 204486884), na qual suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa do requerente, ao fundamento de que a motocicleta que ele pilotava no momento do acidente é de propriedade de terceiro, estranho à presente demanda.
No mérito, nega que tenha sido do motorista do ônibus de sua propriedade a culpa pelo acidente narrado, atribuindo ao próprio autor tal responsabilidade, ao argumento de fora este quem não respeitou as condições de tráfego na ocasião.
Pleiteia, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, em caso de condenação, seja decotada eventual indenização recebida pelo demandante a título de DPVAT.
Já a segunda ré (CT), embora devidamente citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 198640229), não compareceu ao ato (ID 203372662), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, conforme aventada pela terceira requerida (CENTRAL), ao argumento de que ele não é proprietário da motocicleta envolvida no sinistro, pois, além desta pertencer ao genitor do demandante, os orçamentos e recibos juntados ao ID 186834635 – Pág. 22/28 estão em nome deste último, ou seja, é dele o efetivo prejuízo atribuído, restando inquestionável, assim, a pertinência do requerente para propor a presente ação.
Por outro lado, tem-se que a Constituição Federal estabelece, no parágrafo 6º, do artigo 37, ser objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado independe, assim, de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros, bastando apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Sobre o tema, o Colendo STJ, no Resp 287.599, assim se manifestou: “Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros.
De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária” Nesse sentido, importa mencionar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “a teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/08/2019 (repercussão geral) Infor 947).
Logo, de acolher a preliminar suscitada pelo primeiro réu (JAILSON), para reconhecer a ilegitimidade dele, enquanto motorista do transporte coletivo, para figurar no polo adverso do feito.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito apenas quanto às requeridas remanescentes (CT e CENTRAL).
Importa consignar, por fim, que a ausência de manifestação da segunda ré (CT) não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que os demais requeridos se manifestaram nos autos, apresentando suas respectivas defesas, as quais a ela se aproveitam, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC/2015.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro descrito deve ser imputada exclusivamente à empresa ré, por meio de seu preposto, que inobservando as regras de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), acabou por ocasionar o sinistro em que se envolveram as partes.
Tal conclusão é possível porque, o arquivo de vídeo que estampa a exata dinâmica do sinistro, cujo acesso pode ser realizado através do link disponibilizado pelo demandante na petição de ID 198695503 - Pág. 2, o qual não fora impugnado ou mesmo mencionado pelos réus (art. 341 do CPC), comprova a exata versão trazida na peça de ingresso, segundo a qual os semáforos do cruzamento estavam intermitentes, o trânsito sendo controlado pelo DETRAN/DF e que o condutor do coletivo da empresa ré (CENTRAL EXPRESSO) atravessou a via sem se atentar que o fluxo do sentido perpendicular havia sido liberado, tanto que sequer reduzIU a velocidade em que trafegava, não dispendendo, portanto, a devida atenção por ocasião da inoperância da sinalização.
Frisa-se, ainda, que a preferência de circulação no local em caso de intermitência é justamente da via principal em que trafegava o demandante, a saber, a S1 do Eixo Monumental.
Nesse contexto, tem-se que incumbia ao condutor da segunda empresa ré o dever de cautela ao realizar a manobra de cruzamento pretendida, certificando-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que a seguem, precedem ou vão cruzar com ela, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do CTB, o que claramente não ocorreu.
Frisa-se que, independe, nesse caso, a velocidade em que transitava o demandante, porquanto o acesso inadvertido e abrupto do coletivo na via principal em que ele já transitava é fato inesperado, de modo que apenas o motorista daquele poderia ter evitado o acidente descrito, já que saía da respectiva via acessória.
De destacar, ainda, que conforme disposto no art. 28 do CTB, todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação, cabendo aos veículos de maior porte zelar pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB).
Logo, versando o caso sobre colisão envolvendo um ônibus e uma motocicleta, era dever do condutor do aludido coletivo da empresa ré resguardar a segurança do piloto da motocicleta, ora demandante, haja vista que ele conduzia o veículo mais vulnerável.
Não tendo, pois, o motorista do ônibus se atentado para as condições de tráfego reinantes no momento dos fatos narrados, saindo da via acessória, cruzando inadvertidamente a via principal em que trafegava o requerente e provocando a colisão em que se envolveram as partes, de impor-se às rés remanescentes (CT e CENTRAL), solidariamente, a obrigação de reparar os danos de ordem material descritos na peça de ingresso, no valor total de R$ 7.332,67 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao custo de conserto da motocicleta e estampado no menor orçamento juntado com a inicial (R$ 7.172,67 - ID 186834635 - Pág. 23), bem como o valor que o autor precisou despender com reboque (R$ 160,00 - ID 186834635 - Pág. 28).
No entanto, no que tange à indenização extrapatrimonial, a mesma sorte não socorre ao demandante.
Isso porque, ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, de comprovar que os inevitáveis aborrecimentos suportados em razão do sinistro descrito, ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento suficientes a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do primeiro requerido, JAILSON VELOSO DOS SANTOS, e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 330, inc.
II c/c art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Quanto às demandadas remanescentes, CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENÁ-LAS, solidariamente, a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 7.332,67 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (16/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (20/01/2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa em relação ao requerido ora reconhecido como ilegítimo (JAILSON).
Em seguida, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
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11/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/08/2024 17:47
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 09/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JAILSON VELOSO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:44
Indeferido o pedido de FILIPE ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-21 (REQUERENTE)
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29/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704819-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: JAILSON VELOSO DOS SANTOS, CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado tanto pelo autor, quanto pelo primeiro requerido (JAILSON), para oitiva das testemunhas por eles arroladas, intime-os para esclarecer o que pretendem demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possuem com elas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
22/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 11:48
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-21 (REQUERENTE) em 19/07/2024.
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17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704819-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: JAILSON VELOSO DOS SANTOS, CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO Por ora, aguarde-se os prazos consignados na ata de ID 203372662. -
10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/07/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:33
Deferido o pedido de FILIPE ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-21 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:26
Deferido o pedido de FILIPE ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-21 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:18
Deferido o pedido de FILIPE ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-21 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 11:44
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-21 (REQUERENTE) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/04/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:21
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:34
Deferido o pedido de FILIPE ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-21 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:49
Juntada de Petição de intimação
-
16/02/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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