TJDFT - 0702714-74.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702714-74.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA ARRUDA DE LIMA GOMES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Brazlândia, 19 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:21
Outras decisões
-
19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702714-74.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA ARRUDA DE LIMA GOMES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por AMÉLIA ARRUDA DE LIMA em face de NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID. 198702398).
Narra a parte autora que recebeu mensagens via WhatsApp e telefônico de pessoas que se passavam por funcionários do banco réu.
A autora foi alertada de que estavam sendo realizadas tentativas de empréstimo em sua conta digital.
Acabou sendo induzida a realizar manobras para cancelar essas tentativas de empréstimo quando, na realidade, estava sendo vítima de golpe e contratando empréstimo junto ao réu.
Após obterem os dados pessoais da autora, os estelionatários promoveram a contratação de empréstimo consignado junto ao réu (contrato n. 0134514853374863476790083234259128686696).
Novamente, os estelionatários ludibriaram a autora e a induziram a realizar o estorno da quantia recebida pelo empréstimo, sendo as quantias, na realidade, transferidas aos estelionatários.
Foram realizadas transferências por meio de débito e pagamento de código de barras nos valores nominais de (R$ 15.000,00) e (R$ 3.700,00), totalizando um prejuízo de (R$ 18.700,00).
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato n. 0134514853374863476790083234259128686696, bem como a inexistência de débitos imputados à autora referentes a este contrato; e a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento da quantia de R$ 6.561,90 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Na decisão de ID. 199370012, foram concedidos os benefícios da gratuidade à autora, mas indeferido o requerimento de antecipação da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 203596589), no qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o golpe da falsa central de atendimento é de conhecimento notório; a licitude da contratação e da cobrança; a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano reclamado; a culpa exclusiva da vítima; o abuso do direito de demandar; a inexistência de danos morais; e o não cabimento de danos materiais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 206404912.
A autora se manifestou sobre a especificação de provas no ID. 208088800.
Os autos vieram conclusos (ID. 208369597). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu arguiu a incompetência do juízo, diante da complexidade da demanda.
No entanto, o processo não foi distribuído perante o Juizado Especial Cível, restando prejudicado o pedido.
O requerido também alega sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
No caso enfrentado, as cobranças e o contrato impugnados se deram junto ao banco réu, que possui vínculo com a demanda.
Ademais, eventual análise sobre a responsabilidade do banco pelos danos experimentados se dará como matéria de mérito, com base na teoria da asserção adotada pelo STJ.
Assim, refuto a preliminar arguida e reconheço a legitimidade passiva do réu.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e o banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ).
Há controvérsia sobre a responsabilidade do réu pela fraude sofrida pela requerente.
Com parcial razão a autora.
A requerente recebeu mensagens via WhatsApp e ligações telefônicas de pessoas que se passavam por funcionários do banco réu.
A autora foi alertada de que estavam sendo realizadas tentativas de empréstimo em sua conta digital.
Acabou sendo induzida a realizar manobras para cancelar essas tentativas de empréstimo quando, na realidade, estava sendo vítima de golpe e contratando empréstimo junto ao réu.
Após obterem os dados pessoais da autora, os estelionatários promoveram a contratação de empréstimo consignado junto ao réu (contrato n. 0134514853374863476790083234259128686696).
Novamente, os estelionatários ludibriaram a autora e a induziram a realizar o estorno da quantia recebida pelo empréstimo, sendo as quantias, na realidade, transferidas aos estelionatários.
Por sua vez, o réu afirma não ser responsável pelos prejuízos alegados, apontando culpa exclusiva da vítima pelo golpe sofrido.
No caso narrado, não restaram dúvidas de que a autora foi vítima do chamado “golpe da central de atendimento falsa”.
O boletim de ocorrência de ID. 198702404, bem como os extratos bancários de IDs. 198702407 e 198702412 e “prints” de conversa de ID. 198702408 corroboram as alegações autorais.
Também não há controvérsia acerca do repasse de valores da conta bancária da requerente a terceiros estelionatários e da realização de empréstimo consignado (contrato n. 0134514853374863476790083234259128686696), conforme ID. 198702405.
Na referida fraude, o terceiro estelionatário se fez passar por funcionário do banco, utilizou o número de telefone do Nubank (4020 0185), conforme IDs. 198702409 e 198702410, e induziu a autora a fazer procedimentos via WhatsApp que permitissem a transferência de valores para os estelionatários.
Observa-se que os valores foram transferidos aos favorecidos “PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAME” e “RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA” (ID. 198702412).
Na qualidade de prestador de serviços e fornecedor por natureza, o réu deve responder toda vez que um ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros.
Esse entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, o requerido deve responder pela falha na prestação de serviço e por eventuais danos materiais e morais sofridos pela requerente (art. 14 do CDC), já que a fraude verificada se trata de fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor.
Os criminosos se utilizaram de número idêntico ao telefone do banco réu e as transferências dos valores do empréstimo via “Pix” tiveram como destinatários empresas com nomes que remetem a serviços bancários.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE.
TERCEIRO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (GOLPE DA FALSA CENTRAL).
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NO ATENDIMENTO.
CULPA CONCORRENTE. 1.
O episódio em que o correntista/consumidor recebe ligação proveniente do número oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro - que se utiliza da aparência de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários da vítima - não configura culpa exclusiva da vítima no golpe aplicado, quando não há compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula 479 do STJ). 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos? (CDC, art. 14). 4.
Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 5.
Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT – 07279783320238070001 – 7ª Turma Cível – Des.
Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Publicado no DJE: 03/07/2024) Quanto ao contrato de empréstimo consignado n. 0134514853374863476790083234259128686696 (ID. 198702405), é incontroverso nos autos que foi firmado pelos estelionatários.
Dessa forma, é cabível a declaração de nulidade do contrato em questão, bem como a restituição das parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora.
Entretanto, a restituição dos valores indevidamente descontados, como pagamento das parcelas do contrato de empréstimo consignado, dar-se-á de maneira simples, e não em dobro.
Isso porque, apesar de a cobrança ter sido indevida, houve um engano justificável por parte do banco réu, já que os terceiros estelionatários efetivamente contrataram o empréstimo consignado em nome da autora.
Com isso, não restou configurada a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A autora também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Entretanto, como pontuado no julgado acima colacionado, é necessário reconhecer que a requerente contribuiu para ocorrência do fato, notadamente porque acessou aos links emitidos pelos estelionatários e enviou sua “selfie”.
Por esta razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, não devendo ser acolhido o pleito autoral neste ponto.
Além disso, não foram esclarecidos os danos morais sofridos.
Assim, rejeito o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do empréstimo consignado feito por terceiros em nome da autora na quantia de R$ 18.750,00 junto ao réu NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (contrato n. 0134514853374863476790083234259128686696 – ID. 198702405), cabendo ao requerido cessar os descontos lançados mês a mês a partir do trânsito em julgado, referentes ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e b) condenar o réu a restituir de forma simples à autora as parcelas pagas pelo contrato n. 0134514853374863476790083234259128686696, desde que comprovadas em sede de liquidação da sentença, a ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, caput e § 2º, do CPC).
Por sua vez, condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes no percentual de 30% (trinta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia/DF, 23 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:39
Outras decisões
-
21/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0702714-74.2024.8.07.0002 CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 15 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
15/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a AMELIA ARRUDA DE LIMA GOMES - CPF: *92.***.*03-00 (REQUERENTE).
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02/06/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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