TJDFT - 0728291-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728291-57.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANA ELISA MARTINEZ CAMPANA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:14:46.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728291-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANA ELISA MARTINEZ CAMPANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se que a procuração de ID 203599629, outorgada pelo exequente aos seus patronos, inclui especificamente poderes para atuarem no processo principal (n. 0722927-17.2018.8.07.0001).
A procuração outorgada no processo de conhecimento presume-se eficaz para a fase de execução (art. 105, §4º, CPC).
Assim, retornem os autos à expedição, para cumprimento da parte final da sentença de ID 206834097.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:04
Outras decisões
-
10/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 06:14
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA ELISA MARTINEZ CAMPANA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA ELISA MARTINEZ CAMPANA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:40
Outras decisões
-
31/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728291-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANA ELISA MARTINEZ CAMPANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios (patronos do Banco do Brasil S/A).
Ante a manifestação do exequente de ID 204197169, determino a tramitação desta execução em autos apartados, a fim de entregar uma melhor e mais célere prestação jurisdicional (art. 113, §1º, CPC).
Intime-se a requerente/devedora para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:42
Outras decisões
-
16/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728291-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANA ELISA MARTINEZ CAMPANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado pela EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em desfavor de EXECUTADO: ANA ELISA MARTINEZ CAMPANA.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
Todavia, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
No caso em apreço, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0722927-17.2018.8.07.0001 Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora regularizar seu peticionamento.
Após, voltem os autos conclusos para a extinção do presente feito por inadequação da via.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
10/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2024 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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