TJDFT - 0703077-31.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Como não houve homologação de acordo por sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, o exequente arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDENEI RODRIGUES BOTO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703077-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDENEI RODRIGUES BOTO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o executado foi devidamente citado (ID 199826507) e que a parte exequente, por intermédio do petitório de ID 209835914, informou que os litigantes transigiram quanto ao objeto da ação, conforme “Termo de Acordo e Confissão de Dívida” colacionado em ID 209835915 (págs. 1/3), razão pela qual pleiteou a suspensão do processo pelo prazo previsto para pagamento do débito.
Neste cenário, cumpre destacar o que dispõe o artigo 922 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
A leitura do dispositivo legal supratranscrito leva à conclusão de que, na hipótese de acordo entabulado entre as partes, a execução deverá ser suspensa até o fim do prazo concedido pelo exequente para o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado.
Não obstante, na hipótese em tela, observa-se que o executado não constituiu advogado nos autos, o que inviabiliza a suspensão do curso da execução, já que o devedor não possui capacidade postulatória.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
O art. 922 do CPC estabelece que convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2.
No caso concreto, não é possível efetivar a homologação do acordo entabulado entre as partes e suspender o curso do processo, tendo em vista que a referida avença não foi assinada pelo advogado da parte devedora; único que possui capacidade postulatória para tanto. 3.
Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07068072320238070000 1703052, Relatora: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2023). (grifos e negritos meus) Desta feita, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias a fim de que a parte executada constitua patrono nos autos e ratifique o acordo ventilado pela parte exequente, se o caso.
Certificada a inércia da parte devedora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito (se persiste interesse no cumprimento do mandado de penhora e avaliação já expedido – ID 208155892), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente de interesse processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703077-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDENEI RODRIGUES BOTO DESPACHO Em princípio, é possível a penhora dos direitos aquisitivos (e não do imóvel), conforme estabelece o art. 835, XII, do CPC.
Contudo, oportuno ressaltar que a penhora é medida constritiva informada pelos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o executado, conforme disciplina o art. 805 do Código de Processo Civil.
De fato, a legislação processual civil busca harmonizar a efetividade da execução com a garantia que tem o devedor de que a constrição se faça da forma que lhe seja menos onerosa.
No caso em apreço, o valor do débito corresponde ao montante de R$2.005,72 (dois mil, cinco reais e setenta e dois centavos), atualizado até a data de 23/07/2024 (planilha em ID 205379205).
Desse modo, em prestígio ao princípio da menor onerosidade, faculto à parte credora a expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido na residência do executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 12 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:40
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703077-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDENEI RODRIGUES BOTO DESPACHO Por ora, cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, com inclusão da verba honorária de 10% (dez por cento), a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Advirto-o novamente que caso porventura tenha havido a majoração do valor da taxa condominial vencida no decorrer da tramitação do feito há de colacionar a respectiva ata da assembleia e respectivo espelho do boleto bancário, se for o caso.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos novamente conclusos.
Int.
São Sebastião/DF, 18 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703077-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDENEI RODRIGUES BOTO DESPACHO Por ora, traga a memória de cálculo do crédito atualizado, com inclusão da verba honorária de 10%.
Caso porventura tenha havido a majoração do valor da taxa condominial vencida no decorrer da tramitação do feito há de colacionar a respectiva ata da assembleia, se for o caso.
Cumprida a determinação acima, venham os autos novamente conclusos.
Int.
São Sebastião/DF, 11 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDENEI RODRIGUES BOTO em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:03
Outras decisões
-
14/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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