TJDFT - 0700444-47.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:25
Outras decisões
-
04/11/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2024 12:26
Juntada de aditamento
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSUE ZEM em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700444-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: JOSUE ZEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Prefacialmente, providencie o credor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria). 2.
Promova ainda a parte credora a juntada do demonstrativo atualizado do crédito, conforme dispõe o art. 524, caput, do CPC. 3.
Em sequência, cumpridas as determinações acima, anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença (verba honorária).
Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. 4.
Ato contínuo, aguarde-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015) o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, nos termos do art. art. 523, do CPC.
Neste diapasão, o art. 346 do CPC/2015 estabelece que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que, decorrido o prazo, a continuidade do feito é medida que se impõe, independentemente de efetiva intimação ou apresentação de defesa, se o caso.
Nesse sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVEDOR REVEL NA FASE COGNITIVA E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou, antes de analisar o pedido de liberação dos valores constritos mediante alvará, a realização de nova tentativa de intimação do executado. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346 do Código de Processo Civil).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a liberação de valores bloqueados não se faz necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
Ademais, verifica-se, in casu, que na própria fase de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do devedor, além de ter sido proferida decisão em agravo de instrumento no sentido de se reconhecer a desnecessidade de intimação do revel acerca dos atos processuais praticados após a caracterização da revelia 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1182991, 07061831320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa prevista no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou formule pedido de penhora "on line".
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 2 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 17:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:31
Outras decisões
-
02/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 07:33
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSUE ZEM em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSUE ZEM em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:01
Juntada de aditamento
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/03/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:57
Declarada incompetência
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:24
Suscitado Conflito de Competência
-
22/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/01/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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