TJDFT - 0705276-26.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MATHEUS CALDEIRA SOARES DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente (ID 204488010) e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da desistência "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 22:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705276-26.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CALDEIRA SOARES DE JESUS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., DALLMORE ESTRATEGIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de nominada Ação de Restituição de Valores, com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por Matheus Caldeira Soares de Jesus em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A e Dallmore Estratégia Financeira LTDA, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente ter sido contatado por preposto da 2ª corré (Dallmore Estratégia Financeira LTDA), o qual ofertou prestação de serviços visando a redução de um contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor, reduzindo as parcelas mensais de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para R$ 830,40 (oitocentos e trinta reais e quarenta centavos).
Narra, todavia, que “para viabilizar essa proposta, o suposto representante disse que o REQUERENTE precisaria fazer um novo empréstimo no montante de R$ 11.000,00, de modo que o suposto representante realizou o empréstimo por meio do SANTANDER – onde ele mantém uma conta corrente – com o valor sendo creditado na conta e com ele transferindo o valor pra uma conta de um suposto gerente do suposto representante e mantida no ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A” (ID 203690803, pág. 2).
Assevera que, após realizar a transferência do numerário, o preposto da 2ª corré não mais retornou aos contatos empreendidos pelo requerente, oportunidade em que percebeu ter sido vítima de uma "fraude bancária".
Sustenta que “entre os meios que permitiram a consumação da fraude, a abertura e manutenção de uma conta bancária no ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contribuíram para isso, pois por meio dela, a DALLMORE ESTRATÉGIA FINANCEIRA LTDA recebeu o montante transferido pelo REQUERENTE e realizou as operações necessárias para o desaparecimento e a impossibilidade de recuperação do montante obtido” (ID 203690803, pág. 9).
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, pela condenação da parte demandada à restituição do montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como ao pagamento de idêntica quantia a título de reparação por danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), do valor e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência.
Ademais, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139). É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses (inclusive em ações que não dispõem do mínimo fundamento legal), o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidor). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95), isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste sentido, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste ínterim, advirto que a mera juntada aos autos da declaração de pobreza/hipossuficiência financeira não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Ora, o autor se qualifica como “militar reformado”, presumindo-se auferir rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, mormente considerando o baixo valor das custas exigidas no âmbito do Distrito Federal.
Destarte, demonstre (cópia das últimas três declarações do Imposto de Renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, além das três últimas faturas de seu cartão de crédito e três últimos contracheques) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, competindo ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Repiso que caso não deseje realizar o pagamento das custas iniciais, basta ajuizar a ação no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). 4.
Persistindo interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada, acaso existentes e conhecido.
Neste sentido, ainda, promova a parte autora a juntada aos autos de comprovante de endereço que seja encaminhado de forma física à sua própria residência e em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, boleto de cobrança, cartão de crédito etc.), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária, justificando a competência deste Juízo para o processamento da ação.
Outrossim, retifique o endereçamento da exordial, em obediência ao disposto no art. 319, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Ademais, atento ao disposto no artigo 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o patrono subscritor da peça inaugural (instrumento de mandato colacionado em ID 203690811) a fim de comprovar a regularidade de sua inscrição (suplementar) na seccional do Distrito Federal ou demonstrar que não excede 5 (cinco) causas por ano neste tribunal (1ª e 2ª instâncias), eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outro Estado (São Paulo).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6.
Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira (vide ID 203690811 e ID 203690814) em confronto com o seu documento de identidade (vide ID 203690816, pág. 1), excepcionalmente, providencie a aposição de assinatura física e o reconhecimento da firma do mandatário nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas, até porque a empresa a “Zapsign” não é certificada pelo ICP-Brasil.
De fato, a “ZapSign” não consta na lista de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, que está disponível no portal do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que enseja a devida regularização do instrumento de mandato.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37a Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020) 7.
Lado outro, em detida análise da narrativa exposta na causa de pedir ressai absolutamente evidente a ilegitimidade passiva ad causam do 1ª corréu (Itaú Unibanco Holding S/A), o que impõe à parte autora decotá-lo do polo passivo deste feito, até porque soa burlesco a sua inserção com base nos fatos narrados na exordial.
Com efeito, conforme narrado na exordial, o requerente fora induzido por preposto da 2ª corré (Dallmore Estratégia Financeira LTDA – quem, ao que parece, se beneficiou com a aludida fraude ventilada na peça inaugural, conforme demonstra o comprovante de transferência da quantia contratada pelo autor, colacionado em ID 203690803, pág. 3) a formalizar contrato de empréstimo junto à instituição financeira “Banco Santander” para, ao que parece, fins de “portabilidade” de pretérito empréstimo contraído.
Ocorre que, em momento algum, se evidencia dos autos a participação da instituição financeira declinada no polo passivo deste feito (1º corréu) na contratação do aludido empréstimo fraudulento.
Neste tocante, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em tela, não vislumbra qualquer nexo de causalidade entre os supostos danos suportados pela parte autora e eventual falha na prestação de serviços da instituição financeira demandada (Itaú Unibanco Holding S.A), Ora, a transferência do significativo montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para conta bancária de terceiro, fora induzida pela 2ª corré e incumbia ao autor a adoção de cautela quando da efetivação da respectiva transação bancária, não se afigurando razoável atribuir à instituição financeira, em que vinculada a conta bancária destinatária da quantia, qualquer responsabilidade pela fraude que sofreu o requerente.
Veja-se que o autor efetuou, pessoalmente, a transferência “via PIX” do valor supramencionado (vide ID 203690803, pág. 3) para a conta bancária/chave "Pix" indicada, inexistindo qualquer irregularidade evidente a exigir conduta diversa da instituição financeira requerida, eis que atendeu ao pleito do próprio correntista.
A propósito, o caso em tela não se confunde com a transação fraudulenta praticada por terceiros mediante burla no sistema de segurança da instituição financeira, fortuito interno à atividade prestada e pelo qual ela responderia, conforme o disposto na súmula nº 479 do STJ.
Como visto, trata-se de transferência de valores realizada pelo próprio autor, pessoalmente, lícito e regular quanto à forma, sem falha atribuível às instituições financeiras remetente ou destinatária da quantia, não obstante terceiros o levassem a erro mediante fraude (se o caso).
Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre o dano sofrido e eventual falha na prestação do serviço da primeira corré, tampouco ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de lhe atribuir a responsabilidade pelo ressarcimento das quantias transferidas pelo autor e supostamente sacadas pelo segundo corréu.
Em suma, o dano sofrido pelo requerente decorreu de fortuito externo à atividade bancária exercida pela primeira corré, certo que os valores creditados em conta corrente de titular privado não pertencem ao próprio banco depositário.
Diante de todo o exposto, incumbe à parte autora decotar a instituição financeira (Itaú Unibanco Holding S.A) do polo passivo do feito, dada a evidente ilegitimidade para responder a pretensão apresentada. 8.
Promova a juntada aos autos de prova documental apta a comprovar que o destinatário da quantia transferida (Denisson Rodrigues Porto – vide ID 203690803, pág. 3) é preposto da 2ª corré (cópias das comunicações estabelecidas via WhatsApp, se o caso), já que se trata de documento indispensável à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015). 9.
Outrossim, melhor esclareça os termos do negócio jurídico efetivamente entabulado com a 2ª corré, especificando na causa de pedir a prestação de serviços por ela responsabilizada, em consonância com o instrumento particular colacionado em ID 203690832 (págs. 1/6), se a hipótese. 10.
Por derradeiro, informe se há procedimento criminal apurando os fatos narrados na exordial, colacionando aos autos a prova documental correlata, se a hipótese.
Ressalto que as modificações deverão ser apresentadas em NOVA inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, para posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 10 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 23:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:17
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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