TJDFT - 0727810-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:35
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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29/01/2025 13:49
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/12/2024 16:56
Recurso Especial não admitido
-
03/12/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:43
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
NOMEAÇÃO CURADORA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
MENOR.
REPRESENTANTE LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE.
ATUAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 72, I, do Código de Processo Civil prevê que o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que é desnecessária a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, quando os direitos e interesses individuais de menor se encontram resguardados e assegurados a partir da atuação do Ministério Público. 3.
Não havendo situação concreta demonstrando o conflito de interesse entre a autora e seu representante legal e levando-se em consideração que o Ministério Público intervém nos autos ao melhor interesse da infante, é desnecessária a nomeação de curador especial. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
24/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *14.***.*12-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 23:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/08/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HIPOLITO GADELHA REMIGIO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727810-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Nomeação de Curador Especial - Ausência de Interesses Conflitantes – Probabilidade de Provimento – Risco de Dano –Ausente – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Vislumbro não haver o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
De início, a probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da Decisão agravada, houve acertada conclusão do juízo sobre os elementos iniciais de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave.
Aliás, como ressaltou o Ministro Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 3º Edição, página 925), ao tratar da finalidade dos recursos, "o órgão encarregado da sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente".
Ao menos para mim, atuou com acerto o juízo originário, porquanto não restou evidenciada nenhuma colisão de interesses nos autos entre a parte agravada e seu representante legal, a justificar a atuação da curadoria especial (art. 72, I do Código de Processo Civil)..
De fato, o representante legal da menor sequer é parte nos autos e qualquer procedência da ação somente afetará a esfera jurídica da infante, enquanto herdeira.
A litigiosidade entre o representante legal da menor e a parte ré não se enquadra como hipótese plausível para nomeação de curador.
De fato, o que a parte busca como pano de fundo, é o afastamento do genitor da menor da sua representação legal, sem motivo plausível e fora das hipóteses legais.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe das informações. À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/07/2024 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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