TJDFT - 0727829-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
28/07/2025 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727829-06.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: CONDOMÍNIO LE QUARTIER ÁGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA DOS CRÉDITOS.
RESP Nº 2.002.590/SP.
CRÉDITO CONCURSAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO UNIVERSAL.
CONTROLE.
VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em recente julgamento, o c.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a natureza dos créditos atinentes às despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial é definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (REsp nº 2.002.590/SP). 2.
O crédito decorrente de taxas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial ostenta natureza concursal, enquanto o decorrente de taxas condominiais vencidas após tal marco temporal tem natureza de crédito extraconcursal. 3.
Malgrado existam créditos concursais na Execução de origem, a medida judicial cabível não seria a suspensão do processo, pois a execução (i) foi ajuizada mais de 3 (três) anos após deferido o processamento da Recuperação Judicial, o que conduziria, em tese, à determinação de habilitação nos autos da Recuperação; e (ii) apresenta também créditos extraconcursais. 4.
Quanto aos créditos extraconcursais, em tese não submetido ao plano de soerguimento, a eg.
Segunda Seção do c.
STJ tem entendido que o Juízo Universal mantém a competência sobre a realização do controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 5.
No caso concreto, até o momento da prolação da decisão ora impugnada, não houve qualquer medida constritiva determinada pelo d. juízo de origem. 6.
Assim, não se afigura cabível impedir, de forma prévia, a adoção de atos constritivos pelo d.
Juízo de origem, notadamente porque, se efetivados, dispõe a parte Agravante de medidas judiciais para impugná-los no momento oportuno. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 47 da Lei 11.101/2005, ao argumento de que deve ser afastada a adoção de atos constritivos, tendo em vista que a competência seria do Juízo da Recuperação Judicial e não, do Juízo Universal.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 47 da Lei 11.101/2005.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:42
Recurso especial admitido
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13/06/2025 10:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2025 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/03/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:09
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA DOS CRÉDITOS.
RESP Nº 2.002.590/SP.
CRÉDITO CONCURSAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO UNIVERSAL.
CONTROLE.
VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em recente julgamento, o c.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a natureza dos créditos atinentes às despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial é definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (REsp nº 2.002.590/SP). 2.
O crédito decorrente de taxas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial ostenta natureza concursal, enquanto o decorrente de taxas condominiais vencidas após tal marco temporal tem natureza de crédito extraconcursal. 3.
Malgrado existam créditos concursais na Execução de origem, a medida judicial cabível não seria a suspensão do processo, pois a execução (i) foi ajuizada mais de 3 (três) anos após deferido o processamento da Recuperação Judicial, o que conduziria, em tese, à determinação de habilitação nos autos da Recuperação; e (ii) apresenta também créditos extraconcursais. 4.
Quanto aos créditos extraconcursais, em tese não submetido ao plano de soerguimento, a eg.
Segunda Seção do c.
STJ tem entendido que o Juízo Universal mantém a competência sobre a realização do controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 5.
No caso concreto, até o momento da prolação da decisão ora impugnada, não houve qualquer medida constritiva determinada pelo d. juízo de origem. 6.
Assim, não se afigura cabível impedir, de forma prévia, a adoção de atos constritivos pelo d.
Juízo de origem, notadamente porque, se efetivados, dispõe a parte Agravante de medidas judiciais para impugná-los no momento oportuno. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/03/2025 17:00
Conhecido o recurso de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:30
Desentranhado o documento
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29/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 14:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 22:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/07/2024 15:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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