TJDFT - 0714966-94.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLONAGEM DE CHIP (SIM SWAP).
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos contra sentença que condenou operadora de telefonia e instituição financeira à reparação por falhas na prestação de serviços, consistentes em clonagem de chip telefônico (SIM Swap) e realização de operações bancárias fraudulentas, incluindo a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a configuração da responsabilidade objetiva da operadora de telefonia e da instituição financeira pela falha na prestação de serviços e pelos danos causados; (ii) determinar a aplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé do fornecedor; (iii) analisar a ocorrência e adequação do valor fixado para a indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de serviços. 4.
Comprovada a falha da operadora de telefonia ao permitir a clonagem do chip telefônico da autora, possibilitando que terceiros fraudadores realizassem operações bancárias irregulares, em razão de ausência de medidas de segurança adequadas (SIM Swap). 5.
Demonstrada a falha da instituição financeira na análise e autorização de operações atípicas, que resultaram em prejuízo à autora, em afronta à Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes caracterizadas como fortuito interno. 6.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.057,30, é cabível independentemente de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a demonstração de cobrança e pagamento indevidos. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa) no caso de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência da fraude.
O valor de R$ 8.000,00, fixado para a indenização por danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha e seus impactos na esfera íntima da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de telefonia responde objetivamente pelos danos causados pela clonagem de chip (SIM Swap), que caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias classificadas como fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 3.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é devida nas relações de consumo, independentemente da má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança e pagamento indevidos. 4.
O dano moral é presumido em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1.333.963/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/08/2019; TJDFT, Acórdão 1811472, 0742212-54.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 31/01/2024; TJDFT, Acórdão 1728270, 0718828-62.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 19/07/2023. -
24/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:04
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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