TJDFT - 0714378-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714378-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANILSON EDUARDO DA SILVA REVEL: JOSE DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714378-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANILSON EDUARDO DA SILVA REVEL: JOSE DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa, via DJe, para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
18/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:55
Outras decisões
-
12/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/11/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 02:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714378-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANILSON EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: JOSE DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2024 13:00, na Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
16/09/2024 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714378-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANILSON EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: JOSE DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 20/09/2024 13:00.
Intime-se a parte autora para ciência.
Remeto os autos para designar audiência. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/09/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714378-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANILSON EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: JOSE DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS C/C PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO” ajuizada por JANILSON EDUARDO DA SILVA em desfavor de JOSÉ DE LIMA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora ter vendido o veículo C180, 2012, de placa EZE 3888, Renavam *04.***.*43-72 para o réu, ocasião que outorgou procuração para viabilizar a transferência do bem, ficou acertado entre as partes que o requerido arcaria com o financiamento do referido automóvel.
Informa que, desde a negociação, em 09/03/2021, a parte requerida está na posse do bem em questão.
Aduz que a negociação realizada entre as partes foi acertada de forma verbal, devido a relação de confiança que existia entre o autor e o réu.
Assevera que o réu não cumpriu com a avença, uma vez que deixou pagar as parcelas do financiamento e, também dos tributos referente ao automóvel.
Por fim, requer liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para: “Conceder a liminar de arresto, ainda na fase de conhecimento, para a garantia da obrigação em virtude da prova inequívoca do ato ilícito e frente a possibilidade de frustração dos meios executórios futuros, para expeça mandado de Citação e Arresto para o Réu no endereço indicado no preâmbulo, inclusive para arrestar a Freelander de Placa HXY2843 que está em sua posse; senão, que determine o arresto cautelar dos lucros da sociedade (1026, CC) nos endereços indicados: · Açougue – Casa de Carne Tocantins: Q quadra 802, Conjunto 6, Loja 5A, recanto das emas, Brasília-DF, CEP 72.650-235- Telefone 61 98653-0591 · Distribuidora: Quadra 4, Conjunto 5, Lote 26, Loja 01, Setor Leste, Vila Estrutural”. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vejo presentes os requisitos acima elencados para o deferimento da tutela de urgência.
A resolução da questão demanda a formação do contraditório, tendo em vista a inexistência de elementos de convicção conclusivos a respeito da negociação entabulada entre as partes, pois o negócio jurídico foi realizado de forma verbal.
A indefinição probatória sobre as exatas circunstâncias do negócio jurídico desautoriza o deferimento da tutela de urgência e torna imperiosa a observância do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A inexistência de prova inequívoca das alegações da agravante nos autos, sobretudo quanto ao contrato firmado entre as partes, que possui a forma verbal, impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão, remetendo a demanda a uma análise de cognição exauriente, a ser desempenhada pelo Juízo a quo. (Acórdão 1392309, 07250395420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO (CONTRATO ESTIMATÓRIO).
AJUSTE VERBAL.
VENDA FRAUDULENTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, em ação declaratória de nulidade, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo agravante-autor consistente na medida de busca e apreensão e na restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo alienado de forma fraudulenta. 2.
O deferimento da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, o próprio agravante afirma que, mediante ajuste verbal deixou seu veículo para ser vendido pela 2ª agravada (consignação), o que já enseja a necessidade de dilação probatória para se aferir a amplitude de tal acordo firmado.
Por ora, não obstante a notícia de fraudes não há qualquer indício da participação da terceira agravada - adquirente do veículo em qualquer irregularidade.
Portanto, em análise superficial da lide, como é próprio nesta via recursal, o que transparece é mero descumprimento do negócio entabulado entre o agravante e a 2ª agravada que teria vendido o veículo deixado em consignação sem, no entanto, repassar o valor ajustado. 4.
Em tal circunstância, impõe-se preservar os direitos do terceiro de boa-fé, mantendo hígido o contrato de compra e venda do veículo e seus respectivos efeitos, dentre eles o se ser mantido na posse do bem adquirido. 5.
Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, impõe-se julgar prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1230833, 07167986220198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No, mais, não há urgência, pois, como afirmado, o negócio jurídico é do ano de 2021 e a inadimplência perdura há muito tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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