TJDFT - 0705353-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA DIAS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705353-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK DE OLIVEIRA DIAS REU: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Diante da inércia do credor, mesmo ciente dos efeitos, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705353-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK DE OLIVEIRA DIAS REU: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A DESPACHO Diante do pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705353-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK DE OLIVEIRA DIAS REU: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 17/03/2024, por volta das 12h00, estava no estabelecimento da ré realizando compra quando, ao se aproximar do freezer de frango congelado e tentar pegar o alimento, caiu no esgoto que fica abaixo do refrigerador.
Alega que sofreu vários machucados na perna e braços, além de fortes dores de cabeça.
Assevera que os referidos esgotos ficam em locais nos quais a clientela transita e não há nenhum tipo de sinalização no local.
Requer, assim, a condenação da ré em indenização por danos morais pelos transtornos vivenciados. 2.
Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor, com base no documento juntado ao Id. 194074436. 3.
Da prova testemunhal Desnecessária a produção de prova oral, pois os autos reúnem elementos suficientes à solução da controvérsia. 4.
Do mérito A ré reconhece que o autor sofreu queda em seu estabelecimento, porém sustenta que a rede de esgoto não estava aberta.
Sustenta que a tampa cedeu quando o autor pisou em cima dela, ficando a tampa no fundo da rede de esgoto.
Pelo acervo probatório juntado pelo autor (vídeos e fotografias), verifica-se que ele sofreu ferimentos em sua perna em decorrência da queda.
Considero que se mostra irrelevante se a rede de esgoto estaria ou não aberta.
Assumindo-se como verdadeira a informação prestada pela ré de que a tampa do esgoto cedeu quando o autor pisou sobre ela, esse fato já é suficiente para demonstrar que a requerida não tomou as providências necessárias para fornecer ambiente seguro para seus clientes.
Tratando-se de acidente ocorrido dentro do estabelecimento da ré, tem essa responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC e não se pode assumir a culpa do consumidor por transitar dentro da loja da requerida, principalmente quando o acesso à rede de esgoto se encontra na área de circulação dos consumidores, sem nenhuma sinalização ou alerta de que não se poderia pisar naquele local.
Colaciona-se abaixo jurisprudência de caso semelhante: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ENTES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE.
NEXO CAUSAL E DANO.
NEGLIGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
DEFEITO NA MANUTENÇÃO NA CALÇADA.
ESMAGAMENTO DE DEDO DO PÉ EM TAMPA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DO MEMBRO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO CABÍVEL, IN CASU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 1.1.
No caso, a apelante é fornecedora dos serviços hoteleiros consumidos pela parte autora e o objeto a que se atribui como causador do acidente de consumo descrito na inicial situa-se na calçada do hotel, cujas características de construção acompanham o projeto arquitetônico do empreendimento.
Aduz-se que as modificações promovidas pela apelante, na calçada, ou a manutenção deficiente dessa parte de ornamentação, poderiam ser a causa do acidente de consumo.
Assim, verifica-se que a ré recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
A legislação consumerista veda expressamente a denunciação da lide, por aquele que indeniza o consumidor, por fato do serviço.
Eventual ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, com a faculdade de prosseguimento nos mesmos autos (CDC, art. 88). 2.1.
Desse modo, a questão preliminar referente à denunciação da lide à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza se mostra desarrazoada.
Preliminar de denunciação da lide rejeitada. 3.
Não se verifica nulidade da sentença o fato de o magistrado não transcrever, minuciosa e integralmente, as declarações prestadas durante a produção da prova oral, notadamente no caso em que houve congruência entre o declarado pelos informantes e o atribuído a cada um, pela sentenciante, ao descrever as partes mais relevantes ao deslinde da causa.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
O CDC, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4.1.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco da atividade e impõe ao fornecedor de produtos e serviços a assunção dos riscos decorrentes da introdução deles no mercado de consumo. 4.2.
No presente caso, consta que a tampa de esgotamento sanitário localizada na calçada, próximo à entrada e à recepção do empreendimento hoteleiro em que o autor se hospedou, estava fixada de maneira defeituosa e que, em decorrência da má instalação do objeto e/ou do mal estado de conservação da parte da calçada que imediatamente o circunda, o autor acidentou-se e sofreu lesão em dedo do pé esquerdo, a qual, posteriormente, deu causa à amputação da extremidade do membro. 4.3.
Consta, também, que logo após o acidente, houve reparo na calçada e o revestimento utilizado na parte que envolve a tampa de esgoto pública é o mesmo adotado para a ornamentação do hotel.
Tudo isso demonstra que a apelante também tem ingerência sobre as modificações arquitetônicas realizadas na calçada, não merecendo acolhida o argumento de que apenas o Poder Público é o responsável pelo estado de conservação do local. 4.4.
Não bastasse, pelo menos, a apelante deveria ter diligenciado de maneira a resguardar a integridade física de seus hóspedes ou de outras pessoas que passassem pelo local, acionando, então, os órgãos governamentais para o reparo da calçada, o que não o fez, seja antes, seja depois do acidente com o autor, agindo, desse modo, de maneira negligente. 5.
O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e da vítima e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 5.1.
Verificado que os valores estabelecidos a título de compensação por danos morais e estéticos se revelam desproporcionais e desarrazoados à realidade das partes, cabível a sua redução. 6.
Não configura litigância de má-fé a propositura de ação contrária aos interesses do recorrente, mas mero exercício do direito que constitucionalmente garantido a todos. 7.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1370618, 07049806420208070005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Assim, verifica-se a ocorrência de acidente de consumo em decorrência da negligência da requerida, que não adotou as cautelas necessárias para evitar o fato. 5.
Do dano moral Quanto ao dano moral, esse se faz presente, uma vez que atingida a integridade física do autor.
Felizmente, esse sofreu apenas ferimentos leves, sem maiores consequências, como fratura ou infecção.
No tocante ao valor, devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida.
No caso dos autos, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 4.000,00. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/06/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:45
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/04/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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