TJDFT - 0706070-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:05
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706070-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Nos termos da referida decisão Id. 212439070, FICA A PARTE MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, INTIMADA A SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 DIAS.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, às 12:56:46. -
03/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706070-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Homologo o acordo de id.
Num. 211352751 - Pág. 1.
Suspendo a tramitação da demanda pelo prazo do acordo (15 dias úteis, contados do protocolo do acordo que ocorreu em 17.09.2024).
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706070-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO À autora, a fim de confirmar o acordo de id. 211352751.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706070-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 23.03.2024, comprou um kit Starlink no valor de R$ 1.943,62 por meio de um anúncio na plataforma do réu, incluindo o frete.
Como o vendedor não forneceu o código de rastreio e nem entregou o produto, o requerente pediu o cancelamento em 27.03.2024.
Alegou que, em 08.04.2024, foi contatado por pessoa que se apresentou como representante do réu e por insistência de interlocutor acabou cancelamento a reclamação que fizera.
Percebeu, contudo, que se tratava de um golpe e voltou a requerer ao réu a resolução do problema, pois pagou o bem e não o recebeu.
Pretende a devolução em dobro do valor pago. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se o autor afirma que comprou na plataforma do réu e imputa a ela a responsabilidade pelo prejuízo sofrido, tem o requerido legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da substituição por EBAZAR.com.br LTDA.
O autor não concordou com a substituição e não demonstrou o requerido a razão pela qual não seria a pessoa jurídica para figurar no polo passivo, principalmente quando afirma que seria responsável pelo market place da plataforma Mercado Livre.
Assim, indefiro a substituição. 4.
Do litisconsórcio passivo Não há litisconsórcio passivo, pois o autor fundamenta seu pedido na garantia ofertada pelo réu quando as compras são feitas em sua plataforma. 5.
Do mérito É incontroverso que a compra foi feita pela plataforma Mercado Livre, que o produto não foi entregue, que o autor cancelou a compra e, depois, voltou atrás.
Relevante para o deslinde da controvérsia é o fato de que o autor efetuou e pagou a compra por meio da plataforma do réu e não recebeu seu produto.
Neste ponto, cabia ao requerido o ônus de demonstrar o contrário, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O fato de o autor ter cancelado a reclamação não pode ser suficiente para impedir a rescisão do contrato, pois imprescindível que houvesse o cumprimento do contrato de compra e venda com a entrega do produto.
Se isso não foi feito, tem o autor o direito de pleitear a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Essa, contudo, não deverá ser feita em dobro, mas de forma simples, pois o réu não violou, em nenhum momento, a boa-fé.
Além disso, foi o próprio autor quem requereu a suspensão do pedido de cancelamento, provocando a continuidade da compra e venda na plataforma do réu.
Neste ponto, não é razoável a suspensão das cobranças em cartão de crédito, pois envolverá terceiro que não faz parte da relação jurídica processual.
A devolução integral do valor pago é medida que mais se adequa a uma solução mais célere do problema.
Note-se, ainda, que não houve pedido de danos morais. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a devolver ao autor R$ 1.943,62, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20.04.2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (09.05.2024).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
26/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706070-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Ao réu.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706070-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUEDIR FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO O autor deverá informar se concorda com a substituição processual pleiteada na contestação.
Ainda, deverá esclarecer exatamente o que teria sido instruído a fazer pelo vendedor.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/06/2024 06:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SUEDIR FRANCISCO PAIVA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/04/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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