TJDFT - 0708160-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708160-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 15 de setembro de 2025, às 13:20:14.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
15/09/2025 20:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708160-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 DESPACHO Diante da manifestação do credor, ao devedor, no prazo de 05 dias, para promover o pagamento do valor remanescente, sob pena de início dos atos executórios.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708160-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da contraproposta de acordo apresentada (id 229531919).
Planaltina-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025, às 14:49:07. -
18/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GENILTON OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708160-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 25.04.2024, se dirigiu à drogaria Atacadão Farma, oportunidade em que, ao adentrar o local, um jovem o abordou com agressividade, gritando e tentando bater no requerente.
O autor o conteve, derrubou no chão, fez menção a um soco, mas desistiu, passando a ajudá-lo a se levantar.
Comprou o remédio e saiu da farmácia.
Algum tempo depois, familiares do jovem começaram a postar em redes sociais que o autor seria um covarde, que teria agredido um deficiente sem motivo.
Alegou que o perfil de Instagram do réu “Jornal de Planaltina” divulgou matéria, com postagem somente da parte final da gravação do ocorrido, de cunho sensacionalista e que atribuiu ao autor conduta indevida, o que afetou sua imagem e boa fama.
Para tanto, pretende a condenação da ré na obrigação de retirar a matéria, bem como na quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da revelia O réu não compareceu à audiência de conciliação, o que importa sua revelia nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a razão deduzida no ID 205851849, além de desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para justificar a ausência à audiência. 3.
Da violação ao direito de imagem Em consulta à rede instagram, na data de hoje, verifica-se que a matéria contestada ainda está disponível ao público, com veiculação em 26.04.2024 e assim escrita: “ URGENTE! Na tarde desta quinta-feira (25), às 14h20, um homem acabou @gredind0 um jovem que é deficiente intelectual e mental, em uma farmácia da Estância Mestre D’armas, em Planaltina_DF.
Como você vê no vídeo o jovem e o homem entram na farmácia tranquilamente, e começa @gred!r o jovem sem motivos aparentes.
Os funcionários da farmácia não chegaram a defender o jovem e agiram como se nada tivesse acontecendo.
Ao final o homem derruba o jovem ao chão e da um soco nele.
Após o fim das @gress0es o homem levanta o jovem que sai mancando.
O jovem @gredid0 é bastante conhecido na localidade, bem alegre e sempre conversa com todos por onde passa.
O homem que aparece no vídeo foi identificado pela família como Baltazar.
A irmã da vítima foi até o local de trabalho de Baltazar que aparece no vídeo, para buscar informações de como aconteceu o fato.
Segundo os familiares ele disse: “Não aconteceu nada e não fiz nada com esse “MOLEQUE” Nossa equipe entrou em contato com a mãe do rapaz @gredid0. “Uma dor muito grande, não consigo nem falar, só escrever.” Conta a mãe.
Os pais do jovem registraram um Boletim de Ocorrência na 16• DP, como lesão corporal e foram encaminhados para o IML, para fazer o exame de corpo de delito.
Tentamos contato com a farmácia, mas não obtivemos retorno.
Por, @hericborgesreporteroficial @jornalplanaltinaa @jornalarapoangadf @noticiasonlinedacapital @diariosobradinho @folhadeformosa” Verifica-se, ainda, que o vídeo que acompanha a matéria contém apenas parte dos fatos e mostra apenas o momento em que o autor empurra o rapaz de camisa azul no chão.
Não é possível estabelecer quantas visualizações o vídeo gerou, mas há 177 comentários em que se identificam a farmácia em que ocorreram os fatos (Atacadão Farma) e o autor.
Os comentários são bastante deletérios à imagem do autor: _jessicazinhaa: Gente pelo amor de Deus como que podem fazer isso, Guilherme e um menino especial, um amor de pessoa, ele apena comprimenta as pessoas é muito respeitador viu, sempre bem educado, moro perto dele e ele sempre muito gente boa comigo, sempre que me ver fala comigo e tudo alicia.saraiva1: Isso é tamanha crueldade.
Esse home não pode ficar impune! Covard3! eu.karinah.r: Que todos paguem, o @gressor e os funcionários, por terem sido negligentes, coniventes! Gravaram, riram de toda situação, pra mim foi uma situação combinada entre os funcionários da farmácia e o dono do salão Baltazar...
Deus e justo e desejo do fundo do coração que vocês paguem!!!! E se isso era brincadeira? Brincadeira ridícul@, assim como outras que já intervir vi fazerem como o Guilherme em outros estabelecimentos, pessoal sem noção, sem alma e sem coração...
Guilherme tem família e amigos que o amam! Pansbbs: Poe o @ do agressor aí eu.karinah.r: ele não tem @ acredita nisso pankbbs: Ou ele tinha mas dps disso ele desativou? 100gritaria: Vai no @ DO PAI DO GUILHERME q tem foto do agressor só olhar os comentários ivaantonio: Esse cara tem q ser e presso por vários esquisito e paga danos pro Guilherme thaykarolina.ofc: Se fosse brincadeira o @jornalplanaltinaa não postaria...
Baltazar ridículo Há, contudo, comentários em que se chama atenção para o fato de que o requerido não publicou o vídeo e agiu de forma tendenciosa: vitor21ok: @ronaldo_tobias_ a gravação completa mostra o jovem (bonzinho) agredindo dos funcionários da farmácia e depois indo para cima do homem aí..Provavelmente surtou lá e apenas foi contido, porém, o jornalzinho fraco aí só posta a parte que lhe convém. marianas2500: É visível que o jornal não está agindo com imparcialidade, ele curte somente as mensagens favoráveis à família, sem falar que segue todos os membros da família tb. takiotoo: Cadê a outra parte do vídeo? Onde ele via pra cima do Baltazar? Essa parte finge que não existe? Tekkaolive: Porque não posta a gravação completa??? O vídeo completo, ID 199226733, indica que o rapaz portador de deficiência teria entrado na farmácia e, após algum tempo, ensaiado agredir funcionários da empresa (02min20segs), ameaçando os funcionários com chinelo e falando de forma exaltada.
Quando o autor chega (03min30segs), o rapaz de camisa azul que está no balcão, olha para trás, vê o autor e vai em sua direção, passando a empurrá-lo.
Como o vídeo não possui som, não é possível saber o que foi dito entre eles, mas parecem continuar a discutir e o autor levanta a mão, sem atingir o rapaz, o qual revida, momento em que o requerente o segura e o joga ao chão.
Embora o ângulo de filmagem não seja o melhor, não é possível concluir que o autor deu um soco no rapaz ou que parou, como alega ter feito, mas o ajuda a se levantar e cada um vai para um lado da farmácia.
Ora, em que pese a liberdade de imprensa, há de se ponderar tais direitos, principalmente em caso de excesso, pois o réu propositadamente não publicou a íntegra do vídeo, além de identificar expressamente o autor, conhecido na vizinhança de sua barbearia como Baltazar.
A exposição exagerada de pessoa durante reportagem jornalística ultrapassa os limites do exercício regular de direito, de maneira que, mesmo cabendo à imprensa o uso de poder investigativo e a divulgação de questões de interesse público, isso deve ser feito com cuidado e com fornecimento de todos os fatos e não apenas daqueles que geram "sensação" entre as pessoas.
No caso concreto, o réu tinha condições de apresentar a filmagem completa, tanto que o fez posteriormente em postagem de 01.05.2024, mas optou por divulgar somente o trecho que daria a entender que o autor teria agredido pessoa com deficiência sem motivo aparente.
Há de se concluir que a formatação da reportagem ultrapassou os fins narrativos para incluir juízo de valor sobre a atitude do autor quando não é possível, sem saber o que foi dito entre os envolvidos, concluir que toda a culpa do incidente foi do requerente, principalmente quando a primeira impressão que se tem, ao se analisar a íntegra da gravação, é de que o rapaz de camisa azul se dirigiu de forma agressiva ao requerente e iniciou um "empurra-empurra".
Sem prova de que o autor já conhecia o rapaz de camisa azul e sua deficiência, também não é possível concluir que aquele tivesse consciência de se tratar de pessoa com deficiência.
Ressalte-se que o rapaz de camisa azul é alto e de porte avantajado, podendo a situação ter causado surpresa ao autor, o qual reagiu, antes mesmo de ter consciência da possibilidade de se tratar de uma pessoa com deficiência, o que, por si só, não obriga o agredido a aceitar passivamente a agressão.
Existindo dúvida sobre a situação, como se infere da análise integral do vídeo que consta dos autos, deveria o réu ter-se eximido de veicular a reportagem, pois houve agressão mútua, não sendo possível precisar como e porque se iniciou.
Em vista do vídeo completo, não há como se afirmar que houve indiscriminada violência contra o jovem, máxime porque teria ensaiado aparente agressão aos funcionários e se direcionado ao autor de forma ameaçadora.
Saliente-se que, nos autos 0710347-30.2024.8.07.0005, houve o arquivamento do inquérito por entender-se que o autor agiu em legítima defesa.
O Ministério Público assim se manifestou: A detida análise dos autos permite vislumbrar que não há elementos suficientes para o início de um processo criminal, situação que impõe o arquivamento.
No caso dos autos, conforme se extrai das mídias, o Sr.
GENILTON agiu em legítima defesa própria e de terceiro, ao utilizar moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual a direito seu e de outrem.
Conforme consta dos autos, GUILHERME estaria no local dos fatos supostamente ameaçando funcionários da farmácia com uma chinela, o que pode ser comprovado pela mídia de ID 204963212.
Outrossim, a testemunha LARISSA confirmou que GUILHERME foi na direção de GENILTON para tentar dar um soco neste.
Neste contexto, o Ministério Público identifica a presença do instituto da legítima defesa, excludente de ilicitude da conduta de GENILTON OLIVEIRA DA SILVA, a conduta apreciada é típica, pois se enquadra na descrição legal, mas não é contrária ao Ordenamento Jurídico, posto que autorizada pelo artigo 25 do Código Penal, inexistindo crime.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, é inviolável a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO À IMAGEM.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
EXTRAPOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
O princípio da liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, devendo harmonizar-se com os demais direitos fundamentais previstos no texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao direito à intimidade, à honra e à vida privada.
Assim, embora a liberdade comunicacional deva ser prestigiada, ela pode dar lugar à reparação civil quando manifestamente extrapole o dever de informar, por exemplo, quando utiliza expressões depreciativas ou injuriosas, ou quando noticia fatos da intimidade do indivíduo sem qualquer interesse informativo. (...) (Acórdão 1660985, 07240774620228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considero que, pelas provas juntadas aos autos e pela conclusão a que se chegou no inquérito, o requerido deveria ter-se abstido de publicar a postagem, principalmente quando ela extrapola o animus narrandi e apresenta juízo de valor sobre os fatos, razão pela qual o autor faz jus à sua exclusão de todas as plataformas da requerida. 3.
Dos danos morais Como já ressaltado, o réu extrapolou o animus narrandi e deduziu juízo de valor sobre uma situação sobre a qual, na seara criminal, já se chegou à conclusão de existência de legítima defesa.
Ao optar por explorar a situação, com recorte sensacionalista e omissão da íntegra do vídeo, o réu assumiu o risco da reportagem, agindo, no mínimo, com negligência, atraindo sua responsabilidade e a necessidade de promover a reparação nos termos dos arts. 186, 927 e seguintes, do CC.
Note-se que divulgou matéria jornalística em que o autor é apontado como aquele que agride pessoas com deficiência, atitude de alta reprovação social.
Ressalte-se que cabia à requerida o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mas não há qualquer evidência do que efetivamente foi falado entre as partes, nem há indícios de que o autor tenha provocado o rapaz de camisa azul.
Ao contrário, a evidência de que é o autor foi provocado e injustamente agredido.
A exploração da matéria, com ênfase na prática de uma conduta ilícita e reprovável por parte do autor, certamente comprometeu sua imagem que, de agora em diante, passa a ser conhecido como o dono da barbearia que agrediu uma pessoa com deficiência, independentemente de qualquer manifestação ou dúvida que possa decorrer do vídeo, ainda que veiculado posteriormente em sua íntegra.
A liberdade de imprensa não está acima dos direitos de personalidade e deve ser exercida com respeito e responsabilidade e, quando isso não ocorre, o veículo de informação responderá pelos excessos cometidos.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, em que o réu é veículo de pequeno porte, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: a) na obrigação de excluir a publicação na rede instagram perfil @jornalplanaltinaa, datada de 26.04.2024, que trata da matéria e todos os comentários vinculados a ela, no prazo de 10 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00; b) ao pagamento ao autor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Intime-se pessoalmente o requerido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708160-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 DESPACHO Ao réu, sobre os novos documentos.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708160-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 DESPACHO Diga o autor se a postagem e os comentários descritos na petição inicial ainda estão publicados na rede social "@jornalplanaltinaa", caso em que deverá comprovar documentalmente.
Ao réu, sobre os novos documentos juntados no id. 207894891.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 00:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:02
Outras decisões
-
30/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708160-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 DESPACHO Dê-se vista ao réu, sobre os novos documentos juntados pelo autor.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/07/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708160-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HERIC BORGES FERREIRA *18.***.*72-61 DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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