TJDFT - 0706047-10.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706047-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NAYANA FERNANDES TELES OFENSOR: WESLONGREYK BEZERRA SOUZA DECISÃO Trata-se de novo pedido de medidas protetivas formulado por NAYANA FERNANDES TELES em desfavor de seu ex-companheiro, WESLONGREYK BEZERRA SOUZA (ocorrência policial 2398/2024-DEAM I).
Conforme já explicado na decisão de ID 201973228, constatou-se que, ao contrário do informado pela vítima, durante o registro da ocorrência, há sim medidas protetivas vigentes em favor dela, nos autos da MPU 0702959-95.2023, vinculada à Ação Penal 0704144-71.2023, na qual já foi designada audiência de Sursis para o dia 16/9/2024.
Assim, ACOLHO o parecer ministerial de ID 202729492 e CONSIDERO PREJUDICADO o novo pedido de cautelares.
Quanto aos pedidos de indeferimento das cautelares vigentes em favor da vítima em outro feito, formulados pela Defesa, verifico que o pleito defensivo não merece prosperar.
O deferimento das cautelares previstas na Lei Maria da Penha não visa culpabilizar e muito menos condenar aquele a quem se destina, mas, tão somente, tem o objetivo de resguardar e proteger a vítima, diante de notícias de que sua integridade física e emocional estejam risco.
Assim, neste primeiro momento, o objetivo maior a ser alcançado é a diminuição dos conflitos familiares e a preservação da higidez emocional e física da ofendida, não havendo qualquer prejuízo ao requerido que se sobreponha à necessidade de proteção à requerente.
Portanto, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas à ofendida, nos autos da MPU 0702959-95.2023, vinculada à Ação Penal 0704144-71.2023.
Proceda a habilitação do advogado do requerido nos autos e publique-se para a Defesa.
Dê-se ciência à ofendida de que há sim medidas protetivas vigentes nos autos indicados com audiência já designada na ação penal.
Após, diligencie a Secretaria acerca da eventual instauração de inquérito vinculado a esta cautelar, uma vez que a ofendida não noticiou novas condutas delitivas.
Caso tenha sido instaurado, solicite-se a remessa do feito, no estado que se encontra, para posterior arquivamento.
Em caso negativo, arquive-se o presente feito, com o traslado posterior à Ação Penal 0704144-71.2023.
Santa Maria- DF, 10 de julho de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:42
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 18:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:05
Outras decisões
-
25/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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