TJDFT - 0711315-54.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711315-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO EMBARGADO: ANA CANDIDO TRONCOSO Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por EDIMILA SANTOS DA PAIXAO em desfavor de ANA CANDIDO TRONCOSO.
Em manifestação de ID 207544444, a parte embargante informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a embargada, já homologado por este Juízo nos autos da ação de execução correlata, motivo pelo qual manifestou desinteresse em dar prosseguimento aos presentes embargos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos, devidamente homologado por sentença nos autos da ação de execução n. 0712836-68.2023.8.07.0007.
Desse modo, ante a notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente e homologado judicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução n. 0712836-68.2023.8.07.0007.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
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02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:48
Outras decisões
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01/08/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711315-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIMILA SANTOS DA PAIXAO EMBARGADO: ANA CANDIDO TRONCOSO Decisão A autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que "não haja a constrição de nenhum bem ou valor da embargante em razão da inexigibilidade do título".
Decido.
A concessão da referida medida, por força do art. 300, caput, do CPC, exige que o pedido seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vejo presente os requisitos legais exigidos para a tutela de urgência no tocante ao requerimento da parte embargante.
Senão, vejamos. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor com todos os seus desdobramentos, podendo inclusive fazer uso dos meios de coerção indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC, visando o recebimento do valor devido.
Para a concessão de suspensão da execução, como regra, mostra-se essencial a garantia do juízo atrelada à apresentação de teses que evidenciem a necessidade da suspensão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Contudo tal não ocorreu nos autos.
Quanto a iliquidez do título, reputo que o alegado direito não resta cabalmente demonstrado, razão pela qual mostra-se necessário o curso do processo, com o devido contraditório e ampla defesa, e posterior análise de eventual ofensa ao direito vindicado.
Dentro disso, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Passo à análise das emendas. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria: 1 - Retifique-se o valor da causa conforme petição de ID 199316317; 2 - Anote-se em favor da embargante o benefício da gratuidade de justiça deferido ao ID 197340944.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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