TJDFT - 0704866-51.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704866-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ERICA DA SILVA SOUZA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e a investigada Erica da Silva Souza, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (Id. 236080062).
Verifica-se que o acordo foi celebrado de forma voluntária, mediante confissão formal e circunstanciada da prática do delito, estando presentes todos os requisitos legais para sua celebração.
A investigada foi devidamente assistida por advogado no ato da negociação e assinatura do acordo, e demonstrou compreensão sobre os termos e condições estabelecidas, bem como suas consequências jurídicas.
As condições pactuadas mostram-se adequadas e suficientes para a prevenção e repressão do delito, atendendo ao interesse público na resolução consensual do conflito penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ANPP, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam suspensas a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o beneficiário advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido e o processo retomará seu curso.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
Caso o MP comunique o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP.
Por outro lado, caso comunique o seu descumprimento, venham os autos conclusos para rescisão, conforme artigo 28-A, § 10º, do CPP.
Intime-se a beneficiária, informando-a de que ela deverá fazer contato com o SEMA/MPDFT em até 5 (cinco) dias para dar início ao cumprimento das cláusulas pactuadas, nos meios de contato indicados no termo de acordo.
Proceda-se à atualização da autuação e a intimação da presente decisão da defesa e do Ministério Público.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
20/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 15:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:01
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/04/2025 17:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/04/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 15:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/04/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 16:33
Juntada de ata
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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04/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 21:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 21:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704866-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IALY SILVA SOUZA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de IALY SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 183497739).
A denúncia foi recebida em 09/07/2024 (ID 203385726).
A acusada foi citada por edital, em 10/07/2024, tendo em vista que não foi localizada para citação pessoal nos endereços constantes dos autos.
Posteriormente, a ré constituiu defesa particular nos autos (ID 207617302), na qual apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, nulidade de citação, requerendo o retorno dos autos ao juizado especial criminal, a fim de viabilizar a proposta de transação penal.
Subsidiariamente, a Defesa requereu a designação de nova audiência de proposta de transação penal.
Além disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e arrolou as mesmas testemunhas do MP (ID 208754472).
O Ministério Público se manifestou alegando a inexistência de ilegalidade quanto ao ato de citação e, após análise da folha de antecedentes penais da denunciada, requereu a designação de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (ID's 209668871 e 211738510). É o relato necessário.
Decido.
De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada à acusada, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Passa-se então a análise da defesa prévia.
II - Resposta à acusação: Recebo a resposta à acusação apresentada pela Defesa de Ialy Silva Souza, eis que em conformidade com o regramento legal.
Preliminarmente, quanto a alegação de nulidade da citação, verifico que os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga, que declinou da competência em favor deste Juízo, sob o fundamento de que a suposta autora não foi localizada nos endereços constantes dos autos, bem assim não foram localizados novos endereços em consultas realizadas nos sistemas do TJDFT e nos sistemas diligenciados pelo Ministério Público (ID's 203112513 e 203129954).
Vindo os autos, o MP ratificou o oferecimento da denúncia e oficiou pela citação por edital, considerando estarem esgotadas as diligências para localizar a ré (ID 203357616).
Ressalta-se que a diligência de citação pessoal da ré retornou sem cumprimento, sob a informação de que Ialy Silva Souza havia se mudado do local (ID 205995643).
Com isso, não vislumbro qualquer ilegalidade na citação por edital determinada, visto que foram esgotadas as diligências para localização da ré, conforme se verifica das diligências presentes nos autos (ID's 198066229 e 203112513), motivo pelo qual os autos foram remetidos a este Juízo para citação editalícia.
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade de citação, considerando a regular citação por edital, nos termos disposto no artigo 361, do CPP.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de Justiça, por entender que não há qualquer impacto durante o processo de conhecimento, notadamente por se tratar de ação penal pública.
Ao meu ver, tal pleito deve ser formulado no caso de condenação e perante o Juízo da Execução.
Além disso, por se tratar de ação que agora tramita perante esta Vara Criminal, considerando o recebimento da denúncia, não há que se falar em transação penal, por ausência de previsão legal.
Por outro lado, considerando a manifestação ministerial no sentido de que a denunciada faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos dos artigos art. 77, inciso II, do Código Penal c/c art. 89 da Lei n. 9.099, designe-se data para realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não vislumbrando qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
20/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:34
Declarada incompetência
-
12/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:35
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0704866-51.2022.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado: REU: IALY SILVA SOUZA Incidência Penal: CTB 9503, Art. 303 EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, na forma da lei, faz saber a todos que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº. 0704866-51.2022.8.07.0007, em que é ré IALY SILVA SOUZA (CPF nº. *56.***.*94-90), filha de Maria de Queiroz Silva Souza e de Otavio Alberto de Souza, brasileira, natural de Luziânia/GO, nascida aos 08/02/1994, denunciada como incursa no CTB 9503, Art. 303.
E como não foi possível citá-la pessoalmente, pelo presente, CITA-A para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica a citanda ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-la, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 9.271/1996).
E para que chegue ao conhecimento de todos e da referida acusada, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Antonio Mello Martins - AE 23 Setor C Norte, Taguatinga/DF, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, Diana Nogueira de Queiroz, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Dado e Passado nesta cidade de Taguatinga, BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 12:40:32. -
10/07/2024 13:13
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:18
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:11
Declarada incompetência
-
05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:04
Outras decisões
-
28/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:08
Outras decisões
-
08/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 10:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
05/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/09/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:48
Declarada incompetência
-
16/09/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
11/09/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
25/07/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
21/07/2022 17:21
Sessão Restaurativa realizada em/para 21/07/2022 16:00 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
21/07/2022 17:21
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 21/07/2022 16:00 em BRASILIA/DF
-
18/07/2022 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:02
Sessão Restaurativa redesignada em/para 21/07/2022 16:00 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
04/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:23
Juntada de intimação
-
10/06/2022 17:39
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
15/05/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
14/05/2022 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 14:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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