TJDFT - 0770063-86.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANO BATISTA DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0770063-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO BATISTA DE QUEIROZ REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA CALABRIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 18/11/23 teve subtraída sua bicicleta marca AUDAX, modelo DX 300, do interior do seu condomínio.
Menciona que a câmera de segurança mostrou que quatro indivíduos adentraram à garagem, pelo portão de acesso, após o terem danificado, e ali furtaram o total de cinco bicicletas.
Requer a reparação material e moral.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa de mérito onde tece comentários sobre a inexistência de responsabilidade civil. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Avanço ao mérito.
A responsabilidade civil condominial pressupõe a existência de cláusula permissiva da reparação em caso de furto ocasionado por terceiro estranho ao condomínio.
No caso em tela, o furto é fato incontroverso diante das provas coligidas aos autos.
Ocorre que o condomínio requerido comprovou, mediante a juntada do Regime Interno, cláusulas 36 e 37, que o condomínio não é responsável por objetos furtados deixados na garagem.
Veja-se então que existe no Regime Interno cláusula de não responsabilização do réu.
Vale dizer, o condomínio requerido não tem qualquer responsabilidade decorrente da guarda e vigilância das bicicletas.
Tal cláusula afigura-se perfeitamente válida.
Reconhecer a responsabilidade do condomínio para a hipótese de furto, não havendo nenhum indício da participação de seus prepostos ou funcionários, implicaria um ônus ao condomínio, que nada mais é do que a coletividade de moradores.
Assim, os moradores é quem arcariam com essa despesa, mesmo que não tenham contribuído para o fato, e não o ente abstrato do condomínio.
Cito o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL.
FURTO DE BICICLETA.
GARAGEM DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE BENS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
SEGURADORA.
EXCLUDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...) 2.
O condomínio, por seu turno, só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas, se previsto expressamente na respectiva Convenção Condominial, uma vez que resulta em mais um ônus à coletividade de condôminos.
Assim, como no caso em tela não há disposição expressa sobre a responsabilidade civil do condomínio pela vigilância e guarda de bicicletas, além de não restar demonstrado que algum funcionário tenha concorrido para o ilícito, inexiste, para ele, o dever de indenizar. (Acórdão 554641, 20090110881813ACJ, Relator Asiel Henrique). 3.
Dessa forma, ante a inexistência de ato ilícito, não se há de falar em indenização por dano moral.
Ademais, o dever de cuidado era do proprietário da bicicleta (culpa in vigilando), impondo-se a manutenção da r. sentença. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1101951, 07015000820168070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 15/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se reconhecer o pedido de reparação material.
Os danos morais não procedem.
O requerente assumiu o risco de deixar sua bicicleta na garagem, sem olvidar a ausência de responsabilidade do requerido, acima fundamentada.
Antes de deixar seu bem nas dependências comuns do condomínio, o requerente deveria se certificar junto à administração quanto à segurança e quanto à Convenção de Condomínio/Regimento Interno.
Como se observa, em inexistindo cláusula específica, o condomínio não se responsabiliza, a que título for, pelo furto de bicicleta ocorrida em suas dependências.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIANO BATISTA DE QUEIROZ em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/03/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:57
Outras decisões
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16/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/12/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:42
Determinada a distribuição do feito
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14/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANO BATISTA DE QUEIROZ em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 11:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 19:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:25
Juntada de intimação
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04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/12/2023 18:38
Juntada de Petição de intimação
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01/12/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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