TJDFT - 0702005-12.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702005-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO ULTIMO ELOI, KARLA FERREIRA ELOI EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702005-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO ULTIMO ELOI, KARLA FERREIRA ELOI EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargantes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 200241491, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações dos embargantes revelam apenas seus inconformismos com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Acrescenta-se que, ao revés do arguido pelos embargantes, não constavam anexos à inicial os documentos aos quais se referiu a decisão de ID 194556228, bem como que foi concedido prazo derradeiro para a realização da necessária emenda à inicial (ID 197840203), tendo este decorrido em branco.
Ante o exposto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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25/05/2024 10:56
Outras decisões
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23/05/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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