TJDFT - 0703326-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703326-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KASSIA LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Chamo o feito a ordem.
De fato, conforme manifestação autoral à ID 246959775, o valor de R$ 11.548,17 seria o montante restante da dívida após o pagamento do valor de R$ 20.351,83.
Desta feita, desconstituo a decisão 246306130 na parte em que determina a devolução do valor restante à executada.
No mais, mantenho a decisão.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos planilha atualizada dos débitos, decotando apenas os valores efetivamente transferidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:29
Outras decisões
-
29/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:16
Outras decisões
-
13/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:28
Outras decisões
-
29/05/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 02:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:04
Outras decisões
-
20/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KASSIA LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703326-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KASSIA LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Na decisão de ID 198993861 foi determinado o bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 45.065,68, consoante orçamento apresentado no ID 197889316, correspondente ao valor necessário para custeio do procedimento.
Foi expedido alvará eletrônico a favor da parte autora (ID 200829906) que, mais à frente, informou que não foi possível realizar a cirurgia porque ainda há despesas não incluídas no orçamento inicial, referente a honorários médicos (R$ 30.000,00), biopsia 10 peças (R$ 1.400,00) e bolsas de sangue (R$ 500,00), totalizando R$ 31.900,00 (ID 202148608).
Intimada para o contraditório e para complementar o valor necessário para o tratamento da autora (ID 203590805), a ré não se manifestou, deixando transcorrer em branco o prazo.
A parte autora apresentou o orçamento dos honorários médicos no ID 202157093, bem como da biopsia e das bolsas de sangue no ID 202159745, o que condiz com os valores apresentados na petição.
A parte ré, contudo, não apresentou qualquer irresignação aos documentos, tampouco à pretensão da autora.
Não se pode suprimir que a ré até o momento não cumpriu voluntariamente a obrigação, bem como foi intimada de que os bloqueios dos valores em suas contas bancárias via SISBAJUD seriam consequência de sua inércia (ID 193358220), mas optou por permanecer inerte.
Portanto, a fim de dar efetividade à execução provisória da tutela de urgência confirmada na sentença, nos termos da decisão de ID 198993861, promova-se novo bloqueio SISBAJUD no valor complementar de R$ 31.900,00.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO (que segue em anexo) - uma via para cada clínica/laboratório/hospital beneficiário de cada pagamento -, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 1. informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega; 2. termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3. termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/interrupção/desnecessidade do tratamento.
Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de confirmar a disponibilidade do serviço médico e confirmar a Chave Pix ou os dados bancários.
O hospital/clínica deverá restituir nos autos mediante depósito judicial eventual valor não utilizado para o tratamento.
Confirmados os dados e anexado(s) o(s) formulário(s) de compromisso assinado(s), expeça(m)-se ofício(s) de transferência do valor bloqueado para a(s) conta(s) da(s) empresa(s) indicada(s) pela parte autora.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:35
Outras decisões
-
04/09/2024 17:35
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703326-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KASSIA LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte devedora para se manifestar em 10 (dez) dias acerca da petição e documentos anexos ao ID 202148608, bem como para complementar o pagamento necessário à efetividade da decisão de ID 198993861.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 08:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:17
Deferido o pedido de KASSIA LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *33.***.*87-75 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:13
Outras decisões
-
28/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:29
Outras decisões
-
14/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:46
Outras decisões
-
06/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 06:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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