TJDFT - 0764944-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:16
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/04/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVADOR DA SILVA FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes e mantenho íntegra a sentença proferida. -
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764944-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SALVADOR DA SILVA FILHO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a nulidade das cláusulas abusivas do contrato de consórcio entabulado entre as partes, além da restituição dos valores pagos, subtraindo-se tão somente a taxa de administração proporcional. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da nulidade das cláusulas contratuais abusivas Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de consórcio é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor requer a declaração de nulidade das seguintes cláusulas: a) cláusula penal; b) taxa de adesão e administração em sua integralidade; c) prêmio de seguro; d) fundo de reserva; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento.
A cláusula penal compensatória e o fundo de reserva objetivam resguardar o consórcio quanto a imprevistos financeiros, sendo devidos pelo desistente somente se a administradora não conseguir substituí-lo no grupo.
Ou seja, a exigibilidade de retenção de cláusula penal está condicionada à comprovação de prejuízo experimentado pelo grupo, em razão da desistência dos consorciados, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC.
Na hipótese em exame, a requerida não logrou êxito em comprovar que a desistência do autor, por si só, acarretou prejuízos imediatos suportados pelo grupo, tampouco demonstrou que o autor não foi substituído no grupo por terceiro.
Logo, incabível a retenção de valores referentes à cláusula penal, ante a ausência de prejuízo ao grupo.
No que tange à cláusula que impõe a retenção integral da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no Enunciado n. 538 de sua Súmula, a saber: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Desse modo, entendo como devido o desconto da taxa de administração no percentual estabelecido no contrato assinado pelas partes (16,1761%), que deverá incidir apenas sobre o valor pago pelo demandante.
Em relação ao desconto referente ao prêmio de seguro, a parte ré comprovou que os valores pagos pelo autor foram, de forma efetiva e direta, destinados ao custeio do prêmio do contrato entabulado, conforme apólice de seguro de id 186555488 e extrato de id 186555490 – Pág. 1, as quais estabeleceram taxa mensal no valor de R$ 186,74.
Assim, cabível a retenção dos valores pagos, a título de seguro.
Quanto às demais retenções previstas no contrato de adesão, tenho que se tratam de cláusulas abusivas por colocarem o consumidor em extrema desvantagem contratual, além de não terem sido discutidas com o requerente no ato da contratação, motivo pelo qual devem ser declaradas nulas de pleno direito, com fundamento no art. 51, IV, do CDC.
Da devolução das parcelas pagas Sobre a matéria, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula n. 1, a seguir transcrita: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano".
Desse modo, em razão da desistência do consórcio havida pelo autor, tenho que a restituição dos valores por ele pagos deva ocorrer a partir do 60º (sexagésimo) dia após a contemplação do sorteio ou daquele previsto para o encerramento do plano.
Acerca do valor a ser restituído, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e 7º da Lei n. 8.078/1990, entendo como justo e equânime que da quantia a ser ressarcida ao autor (R$ 10.942,00) deva ser descontado o percentual de 16,1761% (R$ 1.770,05), a título de taxa de administração, bem como o valor da taxa de seguro (R$ 186,74), resultando, pois, na importância de R$ 8.985,21, o que considero suficiente para compensar a requerida pela rescisão contratual, não havendo falar em aplicação de multas ou de outras retenções, a título de cláusulas penais, que considero abusivas, porquanto não demonstrado pela ré quais seriam os danos ocasionados pela quebra contratual.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para 1) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais penais e de retenção de fundo de reserva, além de outras que não sejam a taxa de administração ou a taxa de seguro, sendo que eventual cobrança ensejará na execução em dobro em favor do autor do que eventualmente for cobrado; e 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 8.985,21 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais), a título de restituição de parcelas pagas, em até 60 (sessenta) dias após a contemplação do sorteio ou o encerramento do grupo (25/01/2033), corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir do sexagésimo dia após a contemplação do sorteio ou o encerramento do grupo (25/01/2033).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVADOR DA SILVA FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVADOR DA SILVA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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