TJDFT - 0710244-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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24/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:41
Expedição de Sentença.
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20/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710244-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OSMAR SOARES DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) OSMAR SOARES DOS ANJOS - CPF/CNPJ: *26.***.*38-49, no valor de R$ 9.513,00 (nove mil, quinhentos e treze reais), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/05/2023 12:14
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/05/2023 07:01
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:26
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/05/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de OSMAR SOARES DOS ANJOS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:31
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:31
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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