TJDFT - 0704203-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/06/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2025 14:03
Outras decisões
-
10/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
20/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:33
Suscitado Conflito de Competência
-
15/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/10/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704203-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIETA PEREIRA BRAGA, NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VALEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: GERACINA PEREIRA BRAGA REQUERIDO: LUANA ALLANNA ANDRADE CARDOSO MENDES, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO proposta pelos Requerentes: MARIETA PEREIRA BRAGA (representada pela sua curadora, a Sra.
Gercina Pereira Braga), NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VALEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em desfavor das REQUERIDAS: LUANA ALLANNA ANDRADE CARDOSO MENDES, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a petição inicial, o imóvel sobre o qual se busca a declaração da prescrição aquisitiva é integrante do denominado "Quinhão 23", este registrado sob a descrição "LOTE URBANO designado por QUINHÃO 23 COM 704,5247 HECTARES - REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - DISTRITO FEDERAL", matrícula nº 42.569, perante o 5º Ofício de Registro Civil de Imóveis do Distrito Federal.
O artigo 34 da Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal, estabelece que "Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal." Já o inciso IV, do art. 2º, da Resolução 3/2009, ressalvada a competência da Justiça Federal, incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal: "IV As causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural'', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva;".
Sabe-se que competência das varas especializadas é determinada por critérios materiais (ratione materiae), de natureza absoluta, o que permite o reconhecimento da incompetência deste Juízo, de ofício.
Conforme demonstra o documento anexado à presente decisão, retirado da ação de usucapião nº 0701262-49.2022.8.07.0018, existe ação de desapropriação indireta (nº 2004.01.1.011147-8 e nº CNJ 0040699-77.2004.8.07.0016) que tem como objeto o referido Quinhão 23.
Trata-se de ação movida por 433 autores em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, a qual tramita perante o Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sendo o interesse público desta demanda inquestionável, pois trata de área de 98,10 alqueires que fazia parte da antiga Fazenda Santa Maria, apossada administrativamente pela TERRACAP mediante desapropriação realizada de forma supostamente irregular.
Nos autos do processo n.º 0707468-84.2019.8.07.0018, que igualmente se refere a imóvel situado no "Quinhão 23", há manifestação do DISTRITO FEDERAL em que o ente federado reconhece o interesse público direto na questão envolvendo o referido Quinhão 23, destacando a possibilidade de prejuízo ao processo de regularização na área e que naquela região há parcela não registrada em razão da pendência de desapropriação.
Fundamenta, ainda, que a procedência do pedido poderia ensejar inclusive a frustração da expectativa de milhares de moradores de um condomínio com parcelamento aprovado.
Assim, observa-se, também, ampla repercussão social no julgamento dessas pretensões de reconhecimento dominial de lotes e imóveis situados na área em comento, efeito que não pode ser olvidado.
Apesar da lide se tratar à primeira vista de ação entre particulares - considerando que o autor deixou de incluir a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL no pólo passivo, a despeito do interesse já demonstrado em outros processos similares -, não se pode suprimir a existência de reflexos fundiários e urbanísticos que podem advir do julgamento do pedido, in casu.
Em face dessas considerações, mormente as alegadas irregularidades e o interesse público com repercussão social que envolvem o Quinhão 23, área na qual está situado o imóvel objeto desta demanda, segundo afirmam os próprios autores na inicial, é imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo, devendo os autos serem remetidos ao respeitável Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, diante de sua competência para o processamento e julgamento da demanda.
Esta, inclusive, é a posição deste E.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
USUCAPIÃO DE ÁREA OCUPADA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INTERESSE PÚBLICO.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Tendo em vista que a ação que originou o presente conflito está diretamente relacionada à ocupação do solo, cuja discussão encerra questão urbanística de interesse público direto e com repercussão social, deve o feito ser processado perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 2.
Nos termos do artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do DF, compete a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF "processar e julgar todos os feitos que versem sobre o ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas com à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 3.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1148266, 07167608420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no PJe: 1/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
Resolução nº 03/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1) O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do DF define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2) A Resolução nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: "IV As causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva." 3) De fato, não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente.
Contudo, no caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, atrai-se a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4) Conflito de competência julgado procedente. (Acórdão 1190770, 07048953020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 34 da Lei 11.697/2008 c/c inciso IV, do art. 2º, da Resolução 3/2009. do E.
TJDFT, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:10
Declarada incompetência
-
09/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:03
Declarada incompetência
-
07/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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