TJDFT - 0711521-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO SILVA COELHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O processo de execução em apenso foi extinto por força da quitação.
Intimado ambas as partes requereram a extinção do presente feito, conforme petições de Ids. 205636382 e 208879296.
Com efeito, os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução.
No caso, contudo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dentro disso, extingo o presente processo de embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:47:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711521-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO SILVA COELHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
O presente feito encontra-se associado aos autos de nº 0718854-66.2023.8.07.0020.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 17:45:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:43
Outras decisões
-
12/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764944-47.2023.8.07.0016
Francisco Salvador da Silva Filho
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2024 09:10
Processo nº 0764944-47.2023.8.07.0016
Francisco Salvador da Silva Filho
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Daniele Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:07
Processo nº 0705493-75.2024.8.07.0010
Ian Povoa Falcao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ramon Folhadella Battaglia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 10:35
Processo nº 0703874-92.2024.8.07.0016
Elisabete Fatima de Sousa
Tim S A
Advogado: Jessica Fernandes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:18
Processo nº 0705493-75.2024.8.07.0010
Bradesco Saude S/A
Ian Povoa Falcao
Advogado: Natalie Barbosa do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 19:40