TJDFT - 0705493-75.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:11
Outras decisões
-
30/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tal fim, ao Ministério Público.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:07
Outras decisões
-
12/06/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/05/2025 06:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 06:36
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IAN POVOA FALCAO em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705493-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE POVOA RODRIGUES FALCÃO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por BRADESCO SAÚDE S.A.
Argumenta a ré que a decisão de ID 214230228 determinou o bloqueio de R$ 15.000,00 nas contas da seguradora por suposto descumprimento judicial, haja vista suposta ausência da entrega do medicamento pleiteado.
Contudo, informa que empreendeu todos os esforços necessários para dar cumprimento à liminar deferida.
Esclarece que encaminhou telegrama ao autor informando a necessidade de que o segurado “dê entrada junto a um local referenciado para solicitar a autorização dos procedimentos elencados em liminar”, porém não houve êxito diante de irregularidade no endereço do autor.
Afirma que foram enviados dois telegramas cuja entrega restou infrutíferas e que os mesmos foram encaminhados ao endereço indicado pelo segurado em seu cadastro.
E, que diante da impossibilidade de contato junto ao autor, e a pendência de solicitação de cobertura, evidente que o alegado descumprimento não decorreu da conduta da ré.
Acrescenta ainda, que o bloqueio denota-se indevido.
Ao final requer, a intimação do autor para que informe seu endereço atualizado e apresente o receituário do medicamento devidamente atualizado, para possibilitar novas entregas da medicação, bem como, o desbloqueio dos valores bloqueados diante da ausência de culpa da seguradora.
Juntou documentos para comprovar o alegado (ID' s220063871 e 220063873).
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário.
Decido.
Pela leitura dos autos, verifica-se que a parte autora indicou na petição inicial o mesmo endereço constante nos telegramas apresentados pela parte ré, ora impugnante, não havendo qualquer informação de alteração no presente feito.
O Código de Processo Civil, conforme se depreende dos incisos V e VII do artigo 77, que é dever das partes manterem atualizados seus endereços, em caso de modificação temporária ou definitiva.
No caso em exame, verifica-se que a parte ré buscou contato com a parte autora sem êxito.
Lado outro, verifica-se que intimação do réu quanto ao deferimento da tutela de urgência ocorreu no dia 05/07/2024.
Assim, o prazo para cumprimento da liminar se esgotou no dia 26/07/2024.
Nota-se ainda, que no dia 26/08/2024, comparece a parte autora em juízo comunicando o descumprimento da obrigação por parte da ré (ID 208754281).
Ressalta-se ainda, diante da notícia do descumprimento da liminar, a parte ré foi instada a se manifestar, conforme se depreende da leitura do despacho de ID 208909163 - Pág. 1 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
E, somente, após reconhecer a inércia do réu, este Juízo deferiu o pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD (214230228), a qual ocorreu em 11/10/2024.
Prudente destacar que a penhora foi efetivada somente no dia 25/11/2024, meses após a ciência da decisão que concedeu a liminar e mesmo após ser intimada para comprovar o cumprimento da liminar.
Percebe-se, pois, que mesmo diante da ausência de atualização do endereço do autor, a parte ré deixou de cumprir a determinação judicial no tempo assinalado por este Juízo, uma vez que o telegrama somente foi encaminhado no dia 04/11/2024 e a confirmação da mudança de endereço no dia 05/11/2024.
Portanto, não há se falar em bloqueio indevido como entende a parte ré, devendo o bloqueio judicial ser mantido no valor de R$ 15.000,00.
Contudo, os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial, vinculado ao presente feito, até ulterior determinação deste Juízo.
Promova-se o desbloqueio dos valores remanescentes junto ao sistema SISBAJUD em favor da parte ré.
Posto isso, REJEITO à impugnação apresentada pela parte ré.
Quanto ao prosseguimento do feito, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, à parte autora para atualizar o seu endereço, devendo juntar comprovante de residência em seu nome ou no nome de seus genitores.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem as provas que ainda pretendem produzir.
Não havendo pedidos de prova suplementares, sem necessidade de nova conclusão, anote-se conclusão para julgamento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:20
Juntada de consulta sisbajud
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de IAN POVOA FALCAO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705493-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE POVOA RODRIGUES FALCÃO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à petição de ID 220063870, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para consulta/resposta ao sistema SISBAJUD.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705493-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE POVOA RODRIGUES FALCÃO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Considerando a inércia da parte requerida, intime-se a autora para apresentar o orçamento (atualizado) que mencionou na última petição.
Vindo o documento, promova-se o bloqueio da quantia indicada via SISBAJUD e libere-se a quantia em favor da autora, que deverá comprovar a aquisição do medicamento em 10 dias, sob pena de revogação da liminar.
Quanto ao mais, intime-se a requerente para apresentar réplica em 15 dias, oportunidade em que as partes devem especificar as provas que desejam produzir.
De antemão, adianto que deve ser objeto de prova a satisfação dos requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:04
Outras decisões
-
30/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705493-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE POVOA RODRIGUES FALCÃO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da parte autora de ID 208754281, no prazo de 5 (cinco) dias.
A resposta deverá ser acompanhada da comprovação de efetivo fornecimento da medicação necessária ao tratamento indicado pelo médico ao ID 199687216 e ID 199687215, com o medicamento MedKaya CBD USA Line Broadspectrum - Sabor Morango 3.000mg, Óleo (1un de 30mL) Medkaya - 12 embalagens.
Atente-se a parte ré quanto à necessidade de cumprimento integral da decisão de ID 199740951 e à previsão de fixação de multa diária nela contida.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IAN POVOA FALCAO em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705493-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE POVOA RODRIGUES FALCÃO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 203612040, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 10 de julho de 2024 12:40:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a I. P. F. - CPF: *01.***.*42-12 (AUTOR).
-
11/06/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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