TJDFT - 0716435-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:27
Homologada a Transação
-
21/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 23:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:38
Outras decisões
-
16/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:02
Outras decisões
-
06/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JERDESSON DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:39
Homologada a Transação
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:28
Outras decisões
-
01/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JERDESSON DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:44
Outras decisões
-
03/09/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/09/2024 12:54
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
02/09/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/07/2024 13:42
Outras decisões
-
12/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716435-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERDESSON DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda complementar de ID 202389226 e documentos anexos.
Conforme precedente do E.
TJDFT, o pedido de tutela de urgência é incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Empréstimo bancário.
Superendividamento.
Repactuação da dívida.
Lei 14.181/21.
Limitação de descontos em conta corrente visando resguardar as condições mínimas de subsistência.
Indeferimento do pedido liminar: Incompatibilidade com o procedimento de repactuação.
Ausência dos requisitos para a tutela de urgência. (Acórdão 1858286, 07394295820238070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É a audiência de conciliação a fase adequada para adoção de medidas destinadas a facilitar o pagamento da dívida.
Assim, há de se indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na exordial quanto à suspensão das cobranças e repactuação de dívidas.
No atinente à tutela de evidência, o pedido não se encontra amparado em quaisquer das hipóteses legais.
Ademais, o inciso IV do art. 311, invocado pelo autor demanda a oitiva dos réus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de evidência.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do art. 104-A do CDC, para que a proposta de plano de pagamento seja apresentada aos credores.
Considerando-se a criação no âmbito deste E.
TJDFT do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC -SUPER), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo a repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como a orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE OS AUTOS AO "CEJUSC SUPER" pelo sistema PJE, para as providências a se encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que a alude o art. 104-A do CDC.
Após, citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado, com as advertências previstas no § 2º, do art. 104-A do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intime-se também a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), para comparecimento, ciente de que sua ausência injustificada será sancionada com multa, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC.
Advirtam-se os Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Advirta-se que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como vir acompanhado dos quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, faça-se conclusão dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
10/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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