TJDFT - 0727302-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KLAUS MARCUS PARANAYBA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIMIR SEGURADO PARANAYBA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:52
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Câmara Cível Processo: 0727302-54.2024.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante(s): JAMES ALLEN SEGURADO PARANAYBA E OUTROS Impetrado(s): JUIZ TITULAR DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DESPACHO ============= Em observância ao previsto nos artigos 9º e 10, do CPC, esclareça a utilidade da medida, via estreita do “writ”, em 5 (cinco) dias, à luz do disposto no art. 5, II, da LMS – Lei nº 12.016/2009, e Súmula 267/STF. “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” Súmula 267/STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
No caso, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso de agravo de instrumento, nem mesmo em razão da possibilidade de perda do prazo recursal.
Intime-se.
Brasília-DF, 08 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
10/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/07/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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