TJDFT - 0720021-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
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04/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo, o qual já foi desbloqueado, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Servidor Geral -
27/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 19:01
Juntada de consulta sisbajud
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30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720021-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi devidamente citado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à monitória, conforme prevê o art. 702 do Código de Processo Civil (ID 223401185).
No entanto, permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência para impugnar a pretensão ou satisfazer a obrigação (Decorrido prazo de MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/02/2025 23:59.).
Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a ausência de pagamento e de embargos resulta na constituição do título executivo judicial de pleno direito, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
A Decisão ID 203449376, que recebeu a petição inicial, já estabeleceu que, nessa hipótese, o mandado inicial converter-se-ia automaticamente em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Diante disso, considera-se constituído o título executivo judicial, com a consequente incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC. À diligente Secretaria deste Juízo para retificar a autuação para cumprimento de sentença; atualizar o valor do débito no sistema PJE para R$ 6.334,97, conforme planilha ID 231283351; e proceder à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito.
Cumpra-se.
Indefiro eventual o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, uma vez que tal providência não exige intervenção judicial, podendo ser realizada extrajudicialmente pelo credor diretamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a utilização do SERASAJUD deve ser reservada para situações em que restar demonstrada a necessidade de intervenção judicial, o que não se verifica no caso em questão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa de bens imóveis, considerando que a própria parte pode diligenciar diretamente junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, para obter informações sobre eventuais bens em nome da parte executada.
Caso seja requerida a penhora de imóvel, deverá ser apresentada a certidão de matrícula atualizada do bem.
Ainda, fica desde logo indeferida eventual intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, por se tratar de medida que impõe ônus processual desnecessário, além de representar entrave burocrático ao andamento do feito, em desacordo com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/04/2025 10:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:00
Outras decisões
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03/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720021-38.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Busque-se o endereço da parte ré mediante consulta nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Bandi. 2.
Sobrevindo aos autos os resultados das consultas, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, promover a citação, indicando, para efetivação de tal diligência: a) endereço ainda não diligenciado com CEP válido; b) o telefone da parte ré, se possuir; e c) recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. 2.1.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação que deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), no número informado, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando. 2.2.
Inexistente número ou restando infrutífera a diligência por aplicativo de mensagem, a citação deverá ser realizada nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo à parte autora que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 3.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso). 4.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção. 5.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:15
Outras decisões
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06/09/2024 15:15
em cooperação judiciária
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21/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0720021-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, endereço: QNA 4, Lote 33, Sala 103, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-040, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 4.378,77 (quatro mil e trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
10/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:42
Outras decisões
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28/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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