TJDFT - 0741725-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741725-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI, MARCIO FAMBRINI GONCALVES DESPACHO Em atenção à petição retro, concedo prazo de 10 dias para o exequente comprovar o recolhimento das custas finais nos termos da certidão de ID 228395040.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCIO FAMBRINI GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCIO FAMBRINI GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741725-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI, MARCIO FAMBRINI GONCALVES SENTENÇA Ciente da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de n. 0746096-57.2023.8.07.0001 (ID 221357329), a qual reconheceu a litispendência desta execução com a de n.º 0740720-27.2022.8.07.0001, determinando a extinção do presente feito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos Américo e Marilena, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo necessário a tanto.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 17:14:26.
Documento Assinado Digitalmente -
19/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:36
Outras decisões
-
26/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741725-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI, MARCIO FAMBRINI GONCALVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 207186782 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 206225095.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Com efeito, não cabe o arbitramento de honorários de sucumbência no incidente de impugnação à penhora, pois o valor perseguido pelo credor na execução não é afetado pela decisão.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 192170109, proferida na data de 5/4/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO FAMBRINI GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:16
Deferido o pedido de MARCIO FAMBRINI GONCALVES - CPF: *49.***.*40-91 (EXECUTADO).
-
01/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741725-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12 Parte ré: D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-30 e MARCIO FAMBRINI GONCALVES - CPF/CNPJ: *49.***.*40-91 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 203531838, de matrícula n.º 135.875, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 501 do EDIFÍCIO MAISON MONDRIAN – BLOCO “C” da SQSW-104 do SHCSW - DISTRITO FEDERAL, com duas vagas de garagem a ele vinculadas de n°s 03 e 22, situadas no subsolo, de propriedade de MARCIO FAMBRINI GONCALVES.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com SANDRA REGINA BERTOLO sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.5, alienação fiduciária em favor do credor MARIA DE LOURDES DE CARVALHO, por débito no montante de R$ 250.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 398.706,63.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 22:08:50.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIO FAMBRINI GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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