TJDFT - 0726091-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS-BA
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06/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/07/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726091-77.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CAROLINA SANTOS DE FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): CORDESITO ANTUNES DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 24 de julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 105, I, alínea d, da CF e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0726091-77.2024.8.07.0001, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de inventário ajuizado por Carolina Santos de Figueirêdo, visando a partilha dos bens deixados pelo falecido Cordesito Antunes de Figueirêdo.
Originalmente, o feito foi distribuído, à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Eunápolis/BA.
Em 26 de maio de 2024 (Id. 202006807, pp. 14/15), fora proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Eunápolis/BA, determinando a redistribuição dos autos para um dos Juízos de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, sob o argumento de que o último domicílio do falecido estava situado nesta Circunscrição Judiciária. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Considerações iniciais.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Ademais, cabe registrar que a regra do lugar da sucessão tem natureza eminentemente processual.
Nesse compasso, impende dizer que as regras de competência para o inventário são ratione loci e, portanto, relativas. 2.2.
Impossibilidade de o Juiz declinar, de ofício, a incompetência relativa: súmula 33 do STJ e precedentes do TJDFT.
Em se tratando de competência relativa, não pode o Juiz decliná-la de ofício, como feito pelo Juízo suscitado.
Assim, a declinação da competência teria campo fértil, segundo a conveniência das partes, a quem cabe, exclusivamente, alegar em preliminar de contestação a incompetência do Juízo, nos termos dos arts. 62, 63 e 64 do CPC/2015.
Nessa esteira, dispõe a súmula 33 do STJ: "Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa".
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO OU REQUERIMENTO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada. 2.
Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da demanda constitui faculdade atribuída à autora antes de sua propositura, não poderia o Juízo suscitado declinar a competência de ofício, tampouco a autora postular a sua redistribuição para Juízo diverso, eis que cabe somente ao réu requerer a modificação da competência, mediante instrumento processual específico (exceção). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado." (CC 0700957-61.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Carlos Rodrigues, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.086.040, DJe de 10.04.2018, sem página cadastrada, destaques) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARA COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito negativo dl Competência entre o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras e o Juízo da Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia. 2.
Aos herdeiros é dada a opção de propor a Ação de Inventário perante o Juízo do último domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil. 3.
Por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da Ação de Inventário em foro diverso.
Entretanto, se houve renúncia à prerrogativa legal, não pode o Magistrado, de ofício, intimar as partes a respeito de possível declínio de competência, sob pena de violação à Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Prevalece o princípio da perpetuatio jurisdicionis. 4.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para processar e julgar o feito." (CC 0700054-26.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Eustáquio de Castro, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.086.035, DJe de 09.04.2018, sem página cadastrada, destaques) 2.3.
Estabilização da competência quando da distribuição: inexistência de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
Precedentes do TJDFT.
Ademais, "Estabilizada a competência quando da distribuição da ação, não há autorização nas normas vigentes para alteração, pois, ao contrário, vedada a redistribuição, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não se vislumbra na espécie." (CC nº 0715838-43.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.142.812, DJe de 21.01.2019, sem página cadastrada, destaques).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC). 2.
Apesar de não depender de inventário, à ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido deve ser aplicada a norma inserta no artigo 48 do Código de Processo Civil, que trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2.1 A competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual.
Observância do enunciado da súmula 33 do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Na hipótese dos autos, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que fora proposta a ação de alvará judicial não coincida com o último domicílio do de cujus. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CC nº 0737652-43.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Rômulo Araújo Mendes, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.300.081, DJe de 20.11.2020, sem página cadastrada, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO EXTINTO.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
OPÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
PREVALÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
POSTULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 48 e 65).
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO CONDICIONADA A PROVOCAÇÃO DA PARTE.
CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO. 1.
A incompetência territorial é de natureza relativa, podendo ser prorrogada, reclamando sua afirmação a iniciativa da parte que se sentira prejudicada por ter sido acionada fora do local em que é domiciliada ou do foro de eleição contratualmente ajustado, sendo vedado seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 33). 2.
Aviada ação de inventário, a opção de foro traduzida na manifestação pela parte autora no momento do ajuizamento, ainda que desconforme com o foro do último domicílio do extinto, deve prevalecer até e se houver eventual suscitação da incompetência, pois, em se tratando de competência pautada pelo critério territorial, ostenta natureza relativa, podendo ser prorrogada, o que obsta que seja infirmada de ofício (CPC, art. 64). 3.
Sob a égide do princípio da perpetuação da jurisdição, a competência é determinada no momento do registro da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, tornando inviável que, aviada e distribuída a ação no foro escolhido pela parte autora, demande, em seguida, a redistribuição, pois a opção originalmente manifestada determinara a fixação da competência territorial, cuja alteração reclama a atuação positiva da parte ré, conforme emerge do princípio do juiz natural (CPC, art. 43). 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime." (CC nº 0710843-50.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.207.942, DJe de 17.10.2019, sem página cadastrada, destaques) 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Eunápolis/BA.
Tendo em vista a violação direta à súmula do STJ, solicita-se que o Juízo suscitado seja designado para apreciar as medidas urgentes.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:40
Suscitado Conflito de Competência
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS DE FIGUEIREDO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726091-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CAROLINA SANTOS DE FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): CORDESITO ANTUNES DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de inventário em face do falecimento de CORDESITO ANTUNES DE FIGUEIRÊDO, inicialmente tendo sido proposta perante o juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS/BA.
O mencionado juízo declinou da competência em razão de constar que o último domicílio do autor da herança era na Rua 06,07, Chácara 243, Casa 30, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília – DF, consoante se verifica da decisão de id 202006807. É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, o artigo 48 do CPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
No caso dos presentes autos, o autor da herança residia em Vicente Pires, Brasília/DF, portanto, este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes, independente de preclusão.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:18
Declarada incompetência
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01/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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