TJDFT - 0712254-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelo autor.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
28/04/2025 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 05:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IURAN MELLO DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IURAN MELLO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712254-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712254-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURAN MELLO DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça.
Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida.
Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos.
Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação.
Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida.
Verifica-se que a parte ré declarou ter recebido rendimentos tributáveis em 2023 na quantia de R$ 89.865,60 (id. 203409622), fato este que por si só vai de encontro à alegada hipossuficiência.
Ademais os demais documentos anexados demonstram que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade.
Portanto, entendo que a parte requerente não faz jus à gratuidade judiciária, posto que o pagamento das despesas do processo não prejudica seu sustento ou de sua família.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA, determinando que esta anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 13:17:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/07/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a IURAN MELLO DE SOUZA - CPF: *14.***.*81-75 (REQUERENTE).
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10/07/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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