TJDFT - 0707096-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 20:50
Transitado em Julgado em 25/08/2024
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA ISAIAS DE OLIVEIRA ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707096-98.2024.8.07.0006 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES, JULIANA ISAIAS DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE TESTADOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO proposta por JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES e outros, sob o argumento de que CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE, falecido entre os dias 04/02/2024 e 07/02/2024, deixou testamento conhecido, feito por escritura pública e bens a inventariar.
Os requerentes informaram que, após o falecimento do genitor, tomaram ciência de que ele havia feito declarações de última vontade, na forma de testamento público, no 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, no qual determinou que a meação disponível dos seus bens será destinada ao seu filho e herdeiro necessário Carlos Augusto.
Todavia, a disposição da meação disponível estava condicionada à seguinte condição suspensiva: “QUARTO) determina o Testador que após seu falecimento o seu corpo deverá ser cremado e as cinzas lançadas no Parque da Cidade Sarah Kubitschek por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, já qualificado, como condição da herança de que trata o item TERCEIRO deste Testamento Público” Todavia, a condição suspensiva não foi cumprida, tendo em vista que os herdeiros desconheciam a lavratura do testamento público, bem como ele já foi sepultado.
Postularam o reconhecimento da caducidade do testamento, ante a perda do objeto.
O Ministério Público oficiou pelo cumprimento do testamento, sob o argumento de que que o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas; a análise acerca do cumprimento da condição suspensiva, o cumprimento do testamento, ocorre nos autos do respectivo inventário.
Custas processuais recolhidas (ID 202212559). É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro plano, impende consignar que o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário.
In casu, encontram-se presentes no testamento (ID 197189870) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil.
O testamento, portanto, está apto a ser cumprido.
As questões relativas à caducidade do testamento deverão ser suscitadas em ação de inventário ou anulatória.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TESTAMENTO PARTICULAR - REQUISITOS DO ART. 1.645 CC/1916 PREENCHIDOS - CONFIRMAÇÃO. 1.
Confirma-se o testamento particular quando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1.645 do vetusto Código Civil, eis que elaborado e assinado pelo testador, bem como lido na presença de cinco testemunhas que também o assinaram. 2.
Eventuais discussões quanto à caducidade do testamento ou ofensa de legítima porventura existentes deverão ser suscitadas em ação de inventário ou anulatória. (Acórdão 262992, 20040110766280APC, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor(a): BENITO TIEZZI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/2/2007.
Pág.: 80) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determino que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio Cristina Maria de Morais Aragão para o encargo da testamentaria.
Após o registro, expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Custas pelos requerentes.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Termo.
-
18/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
01/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707096-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES, JULIANA ISAIAS DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE TESTADOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO Os requerentes postularam o declínio da competência para o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, tendo em vista a prevenção daquele Juízo para analisar e processar o feito, conforme distribuição por dependência dos autos do inventário n. 0702395-94.2024.8.07.0006 (ID 199567276).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 204860188). É o relatório.
DECIDO.
O procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento não guarda qualquer relação com o procedimento de inventário, eis que diversos os pedidos e causa de pedir.
O primeiro é procedimento de jurisdição voluntária, ao passo que o segundo é procedimento de jurisdição contenciosa.
Por tais razões, não há que se falar em prevenção do juízo de abertura do testamento para processar futuro inventário.
Igual modo, na hipótese de testamento ainda não cumprido, o juízo de inventário não atrai a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Desse modo, indefiro o pedido de declínio formulado em ID 199567276.
Intimem-se os requerentes e o Ministério Público.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:06
Outras decisões
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
22/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707096-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: JACQUELINE ISAIAS ANDRADE MARQUES, JULIANA ISAIAS DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, CARLA DENISE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE TESTADOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a cota ministerial abaixo.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:19:57.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
09/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:30
Outras decisões
-
29/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
29/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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