TJDFT - 0703241-96.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:47
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0703241-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIALVA SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *58.***.*32-20 e MARCELO SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *05.***.*67-91 REQUERIDO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*36-20 A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0703241-96.2024.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: MARIALVA SILVA DOS SANTOS, MARCELO SILVA DOS SANTOS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF: *86.***.*36-20); por ser portador(a) de deficiência mental (Demência de Lewy), e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MARIALVA SILVA DOS SANTOS e MARCELO SILVA DOS SANTOS que deverá abranger os atos patrimoniais, a administração de bens e as atividades econômicas, como também os direitos de natureza pessoal.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 20 de março de 2025.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:50
Outras decisões
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29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:04
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:42
Expedição de Edital.
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14/03/2025 18:53
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:06
Expedição de Termo.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIALVA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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24/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0703241-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIALVA SILVA DOS SANTOS, MARCELO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual as partes requerentes desejam ser nomeados curadores da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental (Demência de Lewy) razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeados curadores os requerentes MARIALVA SILVA SANTOS, esposa do interditando e JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA, filho do interditando.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Dispensou-se a produção de prova pericial, ID 213169799.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação dos requerentes como curadores do interditando.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 202752548 indica que a parte requerida possui diagnóstico de Demência de Lewy (diagnostico diferencial com Doença de Alzheimer).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA à curatela que deverá abranger os atos patrimoniais, a administração de bens e as atividades econômicas, como também os direitos de natureza pessoal, a ser exercida por MARIALVA SILVA DOS SANTOS e MARCELO SILVA DOS SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento e o interditado é casado com a curadora no regime de comunhão universal de bens.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF, 4 de dezembro de 2024 14:55:04.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0703241-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIALVA SILVA DOS SANTOS, MARCELO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
MARIALVA SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *58.***.*32-20 e MARCELO SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *05.***.*67-91 (JUNTAR COM O TEXTO ACIMA e TIRAR DADOS DE AUTORES ALÉM DO CURADOR) presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*36-20, (SE TIVER MAIS DE UM RÉU, DEIXAR APENAS OS DADOS DO CURATELADO)RG n.
XXXXX nascido(a) em XX/XX/XXXX, filho(a) de XXXXX e XXXXXXXXXXXXX, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: MARIALVA SILVA DOS SANTOS, MARCELO SILVA DOS SANTOS Curador(a) -
19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 06:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Ata em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Ata em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703241-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIALVA SILVA DOS SANTOS, MARCELO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Faço aguardar o prazo para os requerentes, nos termos da decisão proferida em audiência.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
02/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 17:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703241-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIALVA SILVA DOS SANTOS, MARCELO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Interrogatório (videoconferência) para o dia 02/10/2024 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, providenciando os meios para a participação do interditando no ato, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Diante do deferimento da curatela provisória, fica o interditando citado/intimado na pessoa de seus curadores provisórios, ficando dispensada a intimação deste juízo.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 05:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703241-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIALVA SILVA DOS SANTOS, MARCELO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 06:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703241-96.2024.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIALVA SILVA DOS SANTOS, MARCELO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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