TJDFT - 0718133-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718133-40.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
02/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIA SANTOS MOTTA CONEDO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de VIVIA SANTOS MOTTA CONEDO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VIVIA SANTOS MOTTA CONEDO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718133-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIA SANTOS MOTTA CONEDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
A alegação de litigância de má-fé arguida pelo banco requerido em sua contestação será apreciada por ocasião da sentença.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 12:24:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:00
Outras decisões
-
11/06/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIA SANTOS MOTTA CONEDO - CPF: *58.***.*65-91 (AUTOR).
-
13/05/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:40
Declarada incompetência
-
09/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706924-65.2024.8.07.0004
Condominio da Chacara 02 do Nucleo Rural...
Nilvan Rocha Ribeiro
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 10:47
Processo nº 0719756-94.2024.8.07.0016
Alvaro Belotto Perini
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 13:17
Processo nº 0712205-51.2024.8.07.0020
Kaled Sampaio Silva
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Carlos Carvalho Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 22:41
Processo nº 0707096-98.2024.8.07.0006
Jacqueline Isaias Andrade Marques
Carlos Augusto de Oliveira Andrade
Advogado: Paulo Ulissis Batista Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:56
Processo nº 0706505-36.2024.8.07.0007
Caubi Otonio Ribeiro Magalhaes
Cleidnei Lourenco de Medeiros
Advogado: Carlos Henrique da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 19:04