TJDFT - 0714677-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 07:03
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
09/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JEFFERSON TORRES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:45
Homologada a Transação
-
02/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de acordo
-
14/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:40
Outras decisões
-
06/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME BERNARDO VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME BERNARDO VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:11
Outras decisões
-
24/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:12
Outras decisões
-
13/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:43
Outras decisões
-
28/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714677-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/02/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:26
Outras decisões
-
29/01/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:34
Outras decisões
-
23/01/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:32
Outras decisões
-
21/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:51
Outras decisões
-
03/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714677-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EVARISTO ALVES, LILIAN DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:45
Outras decisões
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714677-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EVARISTO ALVES, LILIAN DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando o fornecimento dos meios para realização do Home Care.
Inicialmente, defiro a tramitação prioritária, pois presentes os requisitos.
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
A parte autora comprovou documentalmente que se encontra em internação domiciliar, acamado, com alto grau de dependência para atividades de vida diária e alta demanda da equipe multiprofissional (banho no leito, troca de fraldas, aspiração, higiene oral, cuidados com sonda de gastronomia, troca de fixador de traqueostomia), conforme o relatório médico de id. 203917873 e o planejamento de atendimento domiciliar (id’s. 203917883 e 203917884).
Nada obstante, diversos materiais prescritos, como fraldas, luvas, entre outros insumos, estão sendo adquiridos pela parte autora (id. 203919360 e documentos seguintes).
Assim, não há qualquer motivo justificável para que o plano de saúde deixe de cobrir totalmente os custos no domicílio da requerente, uma vez que os tem também em um hospital, sendo imperioso que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial do representante da autora, no que tange às despesas com os serviços de home care.
Portanto, em cognição sumária, mostra-se ilegítima a recusa da parte ré em suspender integralmente o tratamento médico prescrito, de modo que necessária providência liminar, sob pena de ineficácia máxima da tutela final.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, limitada, todavia, aos elementos estritamente necessários ao satisfatório atendimento das necessidades da requerente, nos termos da prescrição médica de id. 203917873.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, forneça ao autor, na integralidade, todos os materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar, nos termos da prescrição médica de id. 203917873 e da solicitação da enfermeira (id. 203917868).
Para o caso de descumprimento, determino a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
Dou a presente decisão força de mandado.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
No mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela: a) comprovante de renda mensaldos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 17:54:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704024-92.2023.8.07.0021
Geovanna Dourado Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Motta Rondon Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:00
Processo nº 0704597-14.2024.8.07.0016
Henrique Resende Sabino
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:48
Processo nº 0716013-18.2024.8.07.0003
Alex Alves Leitao
Mga Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:58
Processo nº 0701860-23.2024.8.07.0021
Jardeane Samara da Conceicao Soares Ferr...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 13:39
Processo nº 0705041-77.2024.8.07.0006
Caio Rodrigues de Souza
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Roberta de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:19