TJDFT - 0701860-23.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JARDEANE SAMARA DA CONCEICAO SOARES FERRAZ em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701860-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDEANE SAMARA DA CONCEICAO SOARES FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu novos elementos que fossem suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
22/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JARDEANE SAMARA DA CONCEICAO SOARES FERRAZ em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JARDEANE SAMARA DA CONCEICAO SOARES FERRAZ em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:18
Outras decisões
-
04/11/2024 14:18
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:57
Outras decisões
-
10/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
08/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701860-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEANE SAMARA DA CONCEICAO SOARES FERRAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Ressalta-se que será cobrada uma tarifa pela instituição financeira por essa transferência.
Vindo positiva a resposta, oficie-se, transferindo-se o montante.
Sendo negativa a manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora do valor penhorado/depositado.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC), na modalidade reiterada por um mês (art. 523, § 3º, CPC) ou até o bloqueio integral dos valores indicados na memória de cálculo.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 30 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
31/07/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:26
Outras decisões
-
29/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de JARDEANE SAMARA DA CONCEICAO SOARES FERRAZ em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701860-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEANE SAMARA DA CONCEICAO SOARES FERRAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminarmente, indefiro a suspensão do processo.
Estabelece o art. 104 do CDC que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de trinta dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Portanto, a suspensão do feito não é automática, competindo ao consumidor o direito de adesão à ação coletiva e desistência da individual, segundo a sua conveniência e mediante pedido expresso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Acrescente-se que a suspensão indefinida é incompatível com a celeridade própria do rito sumaríssimo.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, a requerente alega, em síntese, que adquiriu perante a entidade requerida dois pacotes de viagem para o destino de Lisboa e Madri, sendo pagos os valores de R$ 2.395,60 e R$ 3.806,81.
Esclareceu a autora que os pacotes compreenderam os bilhetes aéreos de ida e volta e três diárias de hotel, e que o uso do serviço deveria ser escolhido entre as três datas: 01/03/2023 a 30/11/2023.
Aconteceu, porém, que, a entidade requerida cancelou o pacote de viagem de forma unilateral sob o argumento de que não iria conseguir honrar o compromisso anteriormente firmado.
Acrescentou a autora que não conseguiu reaver o valor que desembolsara para a aquisição dos pacotes turísticos, e que os fatos lhe causaram transtornos de ordem moral.
Em contestação, a requerida não impugna o pedido de restituição integral das importâncias pagas.
Ainda, reconhece não ter havido a devolução, mas que está em tratativa com a parte para a realização do depósito.
Assim, diante do reconhecimento do direito da autora, deve ser rescindido os contratos realizados entre as partes e devolvido o valor integralmente pago, abatidas eventuais quantias pagas devidamente comprovadas no curso do feito.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão das partes ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 6.202,41, abatidos valores comprovadamente pagos no curso do feito.
Sobre o montante incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
10/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JARDEANE SAMARA DA CONCEICAO SOARES FERRAZ em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
19/06/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/05/2024 13:42
Juntada de Petição de intimação
-
02/05/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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