TJDFT - 0705041-77.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705041-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA DE SOUZA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA C.
R.
D.
S. propôs ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, partes qualificadas.
Narrou que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela operadora Central Unimed Nacional, carteirinha número 08650003029144001, o qual realiza a cobertura da sua internação na modalidade Home Care.
Afirmou que em 28 de março de 2024 a mãe do autor recebeu um e-mail da QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, informando-a acerca do cancelamento do plano Unimed a partir do dia 01/05/2024.
Relatou que tentou solucionar de forma administrativa, sem êxito.
Discorreu sobre a ilegalidade do cancelamento, porquanto o autor está em tratamento domiciliar.
Em liminar, requereu fosse mantido o plano de saúde do autor enquanto durar o seu tratamento, sob pena de multa.
Após o tratamento, pediu lhe fosse oferecido um plano individual, sem exigência de carência e mesma coberturas securitária e territorial.
No mérito, pediu a confirmação dos pedidos antecipados e a condenação das rés ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Juntou documentos nos IDs 192782013 a 192782026 e 193747065 a 193747067.
Inicial recebida no ID 194538575, com concessão da gratuidade de justiça ao autor e concessão da tutela antecipada para determinar as rés mantivessem a condição do autor de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, com a assunção do pagamento integral da contribuição, até a efetiva alta médica, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, sem descontinuidade do serviço já prestado.
Também determinou que fosse informado qual valor da contribuição mensal paga pela pessoa jurídica, de forma individualizada, nos últimos 6 meses.
Sem prejuízo, juntar aos autos cópia do contrato relacionado ao plano de saúde objeto dos autos, bem como o seu regulamento, ao fim de possibilitar ao autor o depósito em Juízo dos valores.
Manifestação do MPDFT no ID 195119274, com notícia de que não iria intervir no processo.
QUALICORP citada e intimada no ID 195382737, no endereço SUPERQUADRA NORTE 102, CENTRO EMPRESARIAL VARIG, BLOCO B, 6º ANDAR, SALA 604, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF.
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL citada no ID 195414600, no endereço SCS QUDRA 5, BLOCO C, LOJA 19, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 70390-150.
Mandado de citação, também relacionado à ré UNIMED, juntado no mesmo dia do anterior, conforme ID 195438659, mas com diligência no endereço SHS QUADRA 4, ED.
SICRED, ASA SUL/DF.
Contestação da UNIMED no ID 197028134, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a UNIMED sustentou a legalidade da rescisão do contrato, fundamentando-se na Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e no Código Civil.
Que que os planos coletivos por adesão podem ser rescindidos imotivadamente após 12 meses de vigência, desde que observada a notificação prévia de 60 dias ao contratante, o que teria sido devidamente cumprido no caso em questão.
Que essa possibilidade decorre da liberdade contratual e da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da operadora, ressaltando que a rescisão não teve caráter discriminatório e seguiu as normas regulatórias.
Essa ré também alegou que o setor de saúde suplementar no Brasil enfrenta dificuldades econômicas, especialmente após a pandemia, com aumento significativo dos custos assistenciais e novas exigências normativas que impactam a sustentabilidade dos contratos.
Que a rescisão de contratos coletivos faz parte de um planejamento estratégico necessário para garantir a viabilidade financeira da operadora e a manutenção da qualidade dos serviços prestados.
Adiante, a UNIMED destacou que, nos contratos coletivos, a estipulante (Qualicorp) tem autonomia para negociar cláusulas contratuais e definir regras de rescisão, atingindo todos os beneficiários vinculados.
Que a cláusula de rescisão contratual estava expressamente prevista no contrato e que a notificação do cancelamento foi enviada com antecedência ao autor, conforme exigido pela ANS.
Citou jurisprudência favorável ao entendimento de que o cancelamento unilateral de contratos coletivos é permitido e não pode ser impedido pelo Poder Judiciário, salvo em casos de internação hospitalar ou tratamento essencial à vida, o que não se aplicaria à presente demanda.
A contestante ainda rebateu a alegação de abusividade do cancelamento, argumentando que a exigência de manutenção do plano apenas para beneficiários em tratamento contínuo inviabilizaria o modelo de planos coletivos e comprometeria o princípio do mutualismo, essencial para a sustentabilidade do sistema.
Que não há obrigação legal de oferecer um plano individual com as mesmas características e valores do plano coletivo cancelado, sendo esta uma escolha facultativa da operadora.
No que tange ao pedido de compensação financeira, argumentou que não houve ato ilícito de sua parte, pois a rescisão ocorreu conforme previsão contratual e normativas da ANS.
Que o simples cancelamento do plano não caracteriza violação de direitos da personalidade e não gerou sofrimento que justificasse a condenação por dano moral.
Em caso de eventual condenação, requereu que o valor da indenização fosse fixado com moderação, sugerindo o montante de R$ 1.000,00.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos nos IDs 197031896 a 197031902.
Contestação da QUALICORP no ID 197061557, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclareceu que o plano de saúde coletivo foi cancelado por decisão da operadora, em conformidade com as normas da ANS, que permitem a rescisão unilateral após o período mínimo de 12 meses de vigência, desde que seja dada notificação prévia de 60 dias.
Que a administradora de benefícios não tem ingerência sobre essa decisão, sendo sua atuação restrita à gestão do contrato coletivo entre a operadora e a entidade de classe.
Que a rescisão foi devidamente comunicada aos beneficiários, atendendo ao princípio da transparência e ao dever de informação.
Também destacou a distinção entre planos coletivos e individuais, afirmando que os contratos coletivos possuem regras específicas que permitem a rescisão imotivada.
Alegou que a tentativa do autor de equiparar o plano coletivo às regras dos planos individuais não se sustenta juridicamente, uma vez que a legislação setorial e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de resilição unilateral nos contratos coletivos.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais que validam essa prática, enfatizando que a ANS regulamenta os contratos coletivos de forma distinta dos individuais.
Sobre o pedido de compensação financeira pelos danos morais, a sustentou que não houve ato ilícito de sua parte, pois a rescisão ocorreu dentro dos parâmetros legais e contratuais.
Que a administradora de benefícios não pode ser responsabilizada por um ato legítimo da operadora do plano, sendo indevida qualquer condenação a título de dano moral.
Que o cancelamento do plano não caracteriza lesão a direitos da personalidade do autor, mas trata-se de um mero dissabor da vida cotidiana, incapaz de gerar indenização.
Citou doutrina e jurisprudência que reforçam a necessidade de demonstração de dano efetivo para justificar eventual condenação por dano moral.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos nos IDs 197061562 a 197061570.
Réplica no ID 203857009, com informação de que o plano de saúde foi restabelecido, mas que as rés estão a enviar as faturas com datas de vencimento diferentes, muitas vezes com períodos inferiores a 30 dias, o que está a prejudicar a previsibilidade no pagamento.
Pediu que as rés fixassem a data de pagamento para o dia 1º de cada mês, data que já era a estipulada anteriormente.
Petição da UNIMED no ID 206115172, com pedido de julgamento antecipado.
No ID 206213468, essa parte noticiou o cumprimento da ordem de restabelecimento do plano.
A autora, por sua vez, pediu o julgamento antecipado, conforme ID 205415020. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, a UNIMED NACIONAL suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a QUALICORP, enquanto administradora do contrato, seria a responsável pela inclusão e exclusão de beneficiários, bem como pela comunicação sobre a rescisão contratual.
Alegou que seu papel se restringe à prestação dos serviços de saúde, sem ingerência sobre a parte financeira e administrativa do plano.
A QUALICORP também alegou essa preliminar, sustentando que a exclusão do autor do plano de saúde decorreu de decisão exclusiva da operadora do plano, sendo apenas a administradora de benefícios, sem ingerência sobre a prestação dos serviços médicos.
Que a administradora de benefícios não pode ser equiparada à operadora de plano de saúde, conforme disposto nas Resoluções Normativas nº 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que delimitam as atribuições de cada uma.
Defendeu que não há solidariedade entre administradora e operadora de saúde e que sua função é meramente intermediária, sem poder decisório sobre o cancelamento do contrato.
O autor rebateu essas alegações, defendendo que há responsabilidade solidária entre as rés, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde.
Citou o Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a responsabilidade conjunta de operadoras e administradoras de planos de saúde pelos danos causados aos beneficiários.
Com razão ao autor.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
No caso dos autos, o serviço prestado ao autor depende da atuação de ambas as rés.
A mera administração do plano, sem sua execução, não tem qualquer valor para o contratante.
Lado outro, a execução do contrato de plano de saúde depende da intermediação feita pela administradora, notadamente no aspecto financeiro.
Portanto, ambas as rés fazem parte da mesma cadeia de fornecimento do produto, o que as torna legitimadas para figurarem no polo passivo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Noutro lado, converto o julgamento em diligência, uma vez que não há nos autos o contrato celebrado entre o autor e a administradora do plano.
Assim, fica a QUALICORP intimada para juntar os termos do contrato de adesão celebrado com o autor, a fim de verificar o prazo de aviso prévio necessário para a denúncia da avença.
Prazo: 15 dias, sob pena de reputar-se pelo prazo de 60 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705041-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA DE SOUZA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 20:58:37.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
11/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 18:48
Mandado devolvido dependência
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02/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a C. R. D. S. - CPF: *43.***.*89-23 (AUTOR).
-
25/04/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:46
Declarada incompetência
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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