TJDFT - 0714629-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714629-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA GUERRA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 247151588.
DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA, [email protected] e (61) 98363-0946.
NOMEIO o(a) perito(a) contador/atuário do Juízo o(a) Sr(a).
JOÃO LUIZ PINHEIRO HORTENCIO DE MEDEIROS, CPF: *61.***.*00-10, telefone: 99333-8681, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 15:08:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:12
Outras decisões
-
22/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:54
Outras decisões
-
29/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA GUERRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA GUERRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:54
Outras decisões
-
27/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WESLEY BEZERRA DA CRUZ em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de WESLEY BEZERRA DA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA GUERRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:38
Outras decisões
-
22/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714629-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA GUERRA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte requerida, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) contador/atuário do Juízo o(a) Sr(a).
LUIZ ANTONIO TEÓFILO, CPF: *06.***.*81-72, telefone: 98586-3990/3216-1390, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 08:17:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:25
Outras decisões
-
24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714629-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA GUERRA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 15:40:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714629-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA GUERRA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO à autora a prioridade na tramitação do processo, em razão da idade e da patologia grave que a acomete, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência, em que a parte autora busca o reconhecimento da abusividade no reajuste de prestação do plano de saúde coletivo disponibilizado pela ASSEFAZ na modalidade SAFIRA, o qual sofreu reajuste de 45,53% neste ano de 2024, o qual, somado ao reajuste de 38,94% do ano 2023, acarretou majoração excessiva no biênio.
Assim, a autora pagava em maio de 2023 o valor de R$ 2.383,77 pelo serviço de assistência à saúde e deverá pagar R$ 4.819,97.
A parte autora ressalta que devido, a sua idade avançada e ao tratamento de neoplasia maligna do pulmão, dificilmente obterá a portabilidade para outro plano de saúde, de modo que necessita manter o contrato com a ré.
Desse modo, requer a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do reajuste anual de 45,53% e que seja provisoriamente aplicado o reajuste de 6,91%, teto estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Crucial distinguir, de início, que os reajustes dos planos de saúde coletivos são regidos por regras diversas dos planos individuais e familiares.
Na modalidade de plano de saúde coletivo, o preço, assim como o reajuste, deve ser negociado entre a operadora e a entidade ou órgão ao qual o beneficiário está vinculado, sendo que os percentuais de reajuste e revisão aplicados são apenas comunicados à ANS (Art. 29 da Resolução Normativa nº 565/2022 - ANS).
Desse modo, a princípio, a operadora de saúde não pode ser compelida a adotar para o plano coletivo o mesmo reajuste aplicado aos planos de saúde individuais.
No entanto, a operadora de plano de saúde pode ser demanda pelo beneficiário, a fim de revisar eventual ilegalidade na aplicação do reajuste do plano coletivo.
No caso concreto, a inicial ainda não traz elementos suficientes para concluir pela ilegalidade dos critérios adotados pela ré no reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo.
Porém, diante das parcas justificativas informadas aos beneficiários (id. 203841910) e considerando o impacto da majoração da mensalidade diante da situação da parte autora, pessoa idosa, viúva, em tratamento de neoplasia maligna (id. 203835690), reputo atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, para suspender, provisoriamente, o reajuste contratual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES.
CUSTOS.
SINISTRALIDADE.
AUMENTO.
REEQUILÍBRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO. ÍNDICE ANS.
PLANOS INDIVIDUAIS.
APLICAÇÃO CABÍVEL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese a possibilidade legal e jurídica de reajuste diverso daquele utilizado como parâmetro da ANS para os planos de saúde da modalidade individual, há necessidade da devida demonstração dos cálculos que serviram de base para o percentual repassado ao beneficiário. 2.
A operadora de plano de saúde deve demonstrar de maneira fundamentada os critérios utilizados para se atingir o índice de reajuste, sob pena de ser reputado abusivo, pois não pode ser baseado em seu mero arbítrio. 3.
Considera-se abusivo o aumento sem o devido detalhamento ao consumidor dos critérios adotados na adequação dos valores e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso concreto, ante a ausência da demonstração efetiva dos parâmetros para incremento da sinistralidade aptos a justificar o reajuste de 39,90% aplicado ao contrato da agravante, tal aumento revela-se abusivo. 5.
Antecipação de tutela confirmada. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1843345, 07387558020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constato o risco de dano ao possível direito, o que ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do reajuste de 45,53% (id. 203841910) do plano de saúde coletivo disponibilizado pela ASSEFAZ na modalidade SAFIRA, até o julgamento ou decisão em sentido diverso.
Determino que, em substituição, provisoriamente, seja aplicado o reajuste de 9,54%, aprovado pelo Conselho Deliberativo da ASSEFAZ para os planos com coparticipação.
Para o caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intime-se com urgência, para que o boleto vincendo seja emitido sem o reajuste.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 15:33:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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