TJDFT - 0701547-62.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de CINTHYA SOUSA VIDAL em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701547-62.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTHYA SOUSA VIDAL REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade.
Sem interesse jurídico, uma vez que não há custas ou honorários na 1ª Instância nos Juizados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em apreço, segundo as alegações da autora, corroborada pelas provas dos autos, verifica-se ter esta contratado prestação de serviços educacionais com a requerida, tendo como objeto um curso de pós-graduação.
Contudo, declara que atrasou algumas mensalidades por dificuldades financeiras, e por isso sofreu com cobranças insistentes e vexatórias por parte da requerida.
Por sua vez, a requerida alega não haver nenhuma informação que atribua a esta a autoria das mensagens de cobranças recebidas pela autora e aduz que a localidade da empresa é em Votuporanga, onde o DDD é o 017, não reconhecendo o DDD constante nos documentos juntados pela autora.
No caso, não estão presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar. É incontroverso que a autora estava inadimplente com a empresa requerida, tendo sido realizadas cobranças.
No entanto, as provas constantes dos autos não demonstram que as cobranças foram excessivas ou vexatórias, sendo realizadas dentro do exercício regular de direito.
Assim, tenho que os requisitos necessários para o dano moral não se mostram presentes, pois legítima cobrança efetuada.
Com efeito, a autora não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes da demora capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por fim, destaco que, a ausência de demonstração do alegado não encerra em litigância de má-fé por fé por parte do autor, razão pela qual não incide qualquer penalidade à este.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
10/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de CINTHYA SOUSA VIDAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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04/06/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:29
Outras decisões
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12/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/04/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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