TJDFT - 0727625-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional. 3.
Os documentos acostados aos autos, em conjunto com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, CPC), comprovam que a parte agravante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 4.
Gratuidade de justiça deferida, com fundamento no art. 5º, inc.
LXXIV da CF. 5.
Recurso conhecido e provido. -
03/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:36
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *25.***.*93-90 (AGRAVANTE) e provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 15:33
Juntada de pauta de julgamento
-
19/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0727625-59.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA contra a decisão de ID 200079624 (autos de origem) proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos da ação revisional n. 0706506-24.2024.8.07.0006, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: (1) Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Foi juntada documentação aquém da determinada e sem o condão de corroborar com a alegação de pobre juridicamente.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. (2) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 195821244) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
No agravo de instrumento (ID 61177450), a parte autora, ora agravante, pleiteia “seja atribuído Efeito Suspensivo Ativo ao presente Recurso, com o objetivo de suspender a decisão e obter o deferimento em caráter liminar para que: não ocorra a extinção do feito até o deslinde causa, evitando-se, dessa forma, prejuízos de difíceis e incertas reparações” (p. 3).
No tocante à gratuidade, alega que tanto a Constituição Federal como o Código de Processo Civil “não exigem que o postulante seja pobre na acepção jurídica do termo, o que se exige é que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo sem causar prejuízo ao sustento próprio e/ou de sua família" e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões apresentadas (fumus boni iuris); e na urgência da medida, uma vez que "se não houver suspensão a ação principal será extinta” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Sem preparo, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça recursal.
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão parcial da medida liminar.
De início, no caso em apreço, observa-se que o agravo de instrumento tem por objeto decisão pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela agravante, o pedido liminar deduzido deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista que não é possível atribuir efeito suspensivo a pronunciamento judicial com conteúdo negativo.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estão caracterizados os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado “indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida, caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
In casu, cabe enfatizar que se encontra devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário da documentação que instrui os autos de origem, é possível constatar que a remuneração líquida mensal auferida pelo agravante justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Depreende-se da declaração de IRPF, exercício 2024, e dos contracheques acostados aos autos originários, que o agravante (ID 199444395 e ss) aufere renda mensal bruta no valor de R$ 3.818,68, decorrente de seu cargo como OPERADOR MAQUINAS MOVEIS I na Votorantim Cimentos S/A.
Partindo-se dessas premissas, verifica-se que a parte agravante aufere renda mensal bem inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, além de possuir empréstimos voluntariamente contraídos que, para fins de análise de hipossuficiência econômica, mostra-se compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, porquanto atendidos ambos os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Ao exposto, DEFIRO a medida prefacial vindicada, concedendo a gratuidade de justiça a autora agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *25.***.*93-90 (AGRAVANTE).
-
08/07/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
05/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701547-62.2024.8.07.0021
Cinthya Sousa Vidal
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile.
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:39
Processo nº 0701923-48.2024.8.07.0021
Shirlene Rodrigues da Silva
Emirates
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:34
Processo nº 0704282-95.2024.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Wander Aurelio de Carvalho Pereira
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:35
Processo nº 0719622-04.2023.8.07.0016
Juliana Dantas Cunha Campos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:32
Processo nº 0714629-66.2024.8.07.0020
Maria Zelia de Oliveira Guerra
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Veronica Taynara Oliveira Faquineli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:22