TJDFT - 0701545-92.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701545-92.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY BELOTA TAPAJOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste de parcial razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No caso em apreço, a autora alega não possuir relação jurídica com o banco requerido, tendo constatado uma abertura de conta em seu nome no referido banco.
Por sua vez, o requerido aduz que quando informado sobre o desconhecimento da contratação dos serviços prestados, iniciou o processo de liquidação dos débitos.
Com efeito, há verossimilhança nas alegações autorais, visto que a proposta de abertura de conta ocorreu por meio de terceiro, sem assinatura da autora.
Ainda, a despeito de o banco requerido alegar não ter tido falha na prestação dos serviços, foi demonstrado pela parte autora que consta inquérito policial em andamento que visa apurar suposto estelionato cometido com o uso da conta corrente objeto da demanda, o qual teria ocorrido por meio de procuração falsamente emitida pela autora (Autos n. 0705182-19.2021.8.07.0001).
Assim, demonstrado que autora desconhecia a existência da conta corrente objeto da demanda até a suposta fraude ocorrida, objeto de investigação policial, conforme exposto acima.
Demonstrada, assim, a falha na prestação dos serviços, e à míngua de prova de vínculo contratual entre as partes, declaro inexistente a relação jurídica, devendo ser cancelada a referida conta corrente (Ag 2349, Conta Corrente n. 0033-2349-000010003415), conta poupança e qualquer outro serviço prestado pela parte requerida a parte autora.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Destarte, em que pese a falha na prestação de serviço pela ré, não restou comprovado o dano, já que não houve a indevida negativação ou maiores consequências, sendo o ocorrido mero aborrecimento do cotidiano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelado qualquer vínculo com a parte requerida, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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04/06/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:05
Outras decisões
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12/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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