TJDFT - 0701600-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES FRANCA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701600-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SOARES FRANCA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS SOARES FRANCA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo nº. 0769917-45.2023.8.07.0016, cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, no limite de 10 salários mínimos, afastando a aplicação da Lei Distrital nº. 6.618/20, declarada inconstitucional por este e.
TJDFT.
Da análise dos autos de origem, constata-se que, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, pelo STF, que declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, foi proferida decisão de reconsideração da decisão agravada, a fim de estipular o limite de RPV em 20 (vinte) salários mínimos (ID 204825475 na origem) Resta evidente, assim, a perda superveniente do interesse recursal.
Ademais, sequer há possibilidade de recurso pelo Distrito Federal, porquanto eventual recurso será manifestadamente improcedente por razões de segurança jurídica, fato que possibilitaria o não conhecimento de agravo, com arrimo no princípio da celeridade processual.
Nesse cenário, julgo prejudicado o presente recurso e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:38
Prejudicado o recurso
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12/08/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES FRANCA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701600-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SOARES FRANCA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS SOARES FRANCA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo nº. 0769917-45.2023.8.07.0016, cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, no limite de 10 salários mínimos, afastando a aplicação da Lei Distrital nº. 6.618/20, declarada inconstitucional por este e.
TJDFT.
Sustenta a agravante que não houve o trânsito em julgado da ADI nº. 0706877-74.2022.8.07.0000 e que não há posicionamento do STF sobre a constitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Argumenta que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1361600 reconheceu a aplicabilidade da referida lei.
Salienta que o STJ no julgamento do Mandado de Segurança nº. 71141 asseverou que que não há inconstitucionalidade na lei local mencionada.
Acrescenta que a expedição de precatório com valor equivocado pode lhe gerar prejuízos financeiros, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a expedição de RPV.
Por fim, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, para que seja majorado o limite de pagamento por meio de RPV.
Recurso tempestivo e com preparo regular (ID 60283490). É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Com efeito, verifica-se que a Lei Distrital n. 6.618/2020 alterou o artigo 1º da Lei n. 3.624/2005, a qual define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, majorando para 20 (vinte) salários mínimos o patamar da obrigação do ente público de pagar dívidas judiciais sem subordinar-se ao regime de precatórios.
A referida lei foi declarada inconstitucional, por vício de iniciativa, no âmbito da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
No entanto, o STF ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, a expedição de RPV deve observar o limite de 20 salários mínimos.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida no cumprimento de sentença nº. 0769917-45.2023.8.07.0016, objeto do agravo, que determinou a expedição da RPV no limite de 10 (vinte) salários mínimos.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:32
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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