TJDFT - 0736936-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO RANULPHO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CAMPOS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:49:51. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:53
Outras decisões
-
14/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO RANULPHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
23/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:20:14. -
19/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:47
Outras decisões
-
18/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO RANULPHO DA SILVA e THALYTA DA SILVA CAMPOS em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE e ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Que a Empresa Ré seja condenada a reembolsar TODAS AS DESPESAS INERENTES aos valores pagos a título de PARTO CESARIANA, ANESTESIA e INTERNAMENTO da autora, no valor de R$ 15.046,00 e (II) condenada a indenizar aos Autores por danos morais.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 208087920), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 202965717), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Após analisar os autos, tenho que a referida preliminar deve ser acolhida.
Isso porque verifico que a negativa de atendimento teria sido imputada diretamente à QUALLITY PRO SAUDE, não tendo ocorrido qualquer participação da ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA neste sentido.
Neste contexto, conforme consta na petição inicial, o atendimento médico realizado pela autora ocorreu após a portabilidade do plano de saúde, de modo que a segunda requerida não estava mais contratualmente vinculada a prestação do serviço.
Ainda, não consta na inicial narrativa que vincule diretamente a ALL CARE a negativa de atendimento.
Por estas razões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora realizou a portabilidade do seu antigo plano de saúde para a QUALLITY PRO SAUDE.
Consta na exordial que a primeira requerente se dirigiu ao hospital em razão do rompimento da bolsa gestacional, quando então a parte ré teria negado a autorização do parto.
Assim, diante da negativa da requerida, os autores custearam pessoalmente o procedimento, e pugnam pelo ressarcimento dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a relação tratada nos autos é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Neste contexto, tenho que a negativa de custeio apresentada pelo plano de saúde ocorreu de forma irregular, abusiva e desumana, notadamente porque, tendo decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas deste a data da portabilidade, a autora fazia jus a cobertura de atendimentos em regime de urgência e emergência.
Neste ponto, diversamente do que foi defendido na contestação, a autora não realizou parto a termo (quando então estaria submetida a período de carência), mas sim parto em regime de emergência/urgência, o qual estava devidamente coberto nos termos da apólice do plano de saúde.
Por estas razões e tendo os autores custeado pessoalmente os valores relativos ao procedimento (ID 210046731 e 210046734), deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento dos respectivos valores, na forma simples, uma vez que não restou configurada a hipótese do artigo 42 do CDC.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a negativa de cobertura em momento emergencial poderia ter agravado o estado de saúde da autora e do nascituro.
Ainda, a negativa impôs aos autores grande sofrimento e angústia além do razoável, ultrapassando a mero aborrecimento.
Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada parte autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar QUALLITY PRO SAUDE a pagar a parte autora o valor de R$15.046,00 (quinze mil reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (29/12/2023), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (11/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar QUALLITY PRO SAUDE a pagar para os autores a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada parte autora, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (11/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 23:05
Recebidos os autos
-
29/09/2024 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-me os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:25
Outras decisões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO RANULPHO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos não foi possível encontrar o comprovante de pagamento relativo às despesas que foram custeadas pessoalmente pelo autor e que embasam o pedido de indenização por dano material.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor junte aos autos o comprovante de pagamento.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:37
Outras decisões
-
08/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO RANULPHO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CAMPOS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:12
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 10:16:27. -
19/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 19:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:54:19. -
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 00:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711470-18.2024.8.07.0020
Thiago de Toledo Ribas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:03
Processo nº 0738175-65.2024.8.07.0016
Marilu Luiz Xavier Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:58
Processo nº 0736895-59.2024.8.07.0016
Relcytam Lago Caribe
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:23
Processo nº 0712225-42.2024.8.07.0020
Yann Rafael Rozio Avelino dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 11:44
Processo nº 0736936-26.2024.8.07.0016
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 00:29