TJDFT - 0736936-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO RANULPHO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THALYTA DA SILVA CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:25
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/02/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:29
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO RANULPHO DA SILVA e THALYTA DA SILVA CAMPOS em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE e ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Que a Empresa Ré seja condenada a reembolsar TODAS AS DESPESAS INERENTES aos valores pagos a título de PARTO CESARIANA, ANESTESIA e INTERNAMENTO da autora, no valor de R$ 15.046,00 e (II) condenada a indenizar aos Autores por danos morais.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 208087920), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 202965717), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Após analisar os autos, tenho que a referida preliminar deve ser acolhida.
Isso porque verifico que a negativa de atendimento teria sido imputada diretamente à QUALLITY PRO SAUDE, não tendo ocorrido qualquer participação da ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA neste sentido.
Neste contexto, conforme consta na petição inicial, o atendimento médico realizado pela autora ocorreu após a portabilidade do plano de saúde, de modo que a segunda requerida não estava mais contratualmente vinculada a prestação do serviço.
Ainda, não consta na inicial narrativa que vincule diretamente a ALL CARE a negativa de atendimento.
Por estas razões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora realizou a portabilidade do seu antigo plano de saúde para a QUALLITY PRO SAUDE.
Consta na exordial que a primeira requerente se dirigiu ao hospital em razão do rompimento da bolsa gestacional, quando então a parte ré teria negado a autorização do parto.
Assim, diante da negativa da requerida, os autores custearam pessoalmente o procedimento, e pugnam pelo ressarcimento dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a relação tratada nos autos é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Neste contexto, tenho que a negativa de custeio apresentada pelo plano de saúde ocorreu de forma irregular, abusiva e desumana, notadamente porque, tendo decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas deste a data da portabilidade, a autora fazia jus a cobertura de atendimentos em regime de urgência e emergência.
Neste ponto, diversamente do que foi defendido na contestação, a autora não realizou parto a termo (quando então estaria submetida a período de carência), mas sim parto em regime de emergência/urgência, o qual estava devidamente coberto nos termos da apólice do plano de saúde.
Por estas razões e tendo os autores custeado pessoalmente os valores relativos ao procedimento (ID 210046731 e 210046734), deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento dos respectivos valores, na forma simples, uma vez que não restou configurada a hipótese do artigo 42 do CDC.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a negativa de cobertura em momento emergencial poderia ter agravado o estado de saúde da autora e do nascituro.
Ainda, a negativa impôs aos autores grande sofrimento e angústia além do razoável, ultrapassando a mero aborrecimento.
Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada parte autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar QUALLITY PRO SAUDE a pagar a parte autora o valor de R$15.046,00 (quinze mil reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (29/12/2023), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (11/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar QUALLITY PRO SAUDE a pagar para os autores a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada parte autora, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (11/07/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ALL CARE/SMILE SAUDE LTDA, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736936-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA DA SILVA CAMPOS, EDUARDO RANULPHO DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-me os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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