TJDFT - 0708897-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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05/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:42
Outras decisões
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03/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708897-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (0707454-03.2019.8.07.0018) que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF apresentou impugnação.
Defende a existência de excesso de execução.
Alega que o exequente não demostra em sua planilha, a quais gratificações se refere os valores apresentados, haja vista que o mesmo recebeu GAA, DIFERENÇA DE GAEE E GAZR, no período requerido, como mostra as fichas financeiras no Id.197167172.
Afirma também que o exequente em sua planilha de apuração da diferença devida, apresenta valores a título de gratificações pagas que divergem dos valores contidos na ficha financeira Id.194883252 Ainda, aduz que a parte autora, ao atualizar as diferenças apuradas, aplicou taxa SELIC sobre o valor consolidado da diferença em dez/2021, acarretando juros sobre juros (anatocismo).
No ponto, entende como correto aplicação da taxa sobre a diferença apurada devidamente corrigida em dez/2021.
Ademais, acrescenta que foram aplicados 0,5%a.m de juros moratórios, quando o correto seria aplicar juros da caderneta de poupança que a partir de maio/2012 são menores que 0,5%a.m, conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Requer a rejeição da impugnação e a expedição de requisitório da parcela incontroversa.
Foram expedidos requisitórios das parcelas incontroversas.
Ambas as partes explicitaram a metodologia adotada. É o relato.
DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: “(...) Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu a utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações. (...)” Como se nota, o título executivo formado na Ação Coletiva n. 0707454-03.2019.8.07.0018 fixa os parâmetros necessários para o cálculo do valor a ser executado.
Ou seja, para cômputo da Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, deve-se adotar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, conforme Anexos IV, V e VI.
Assim, não há controvérsia quanto à metodologia de cálculo, porquanto os parâmetros estão expressos no título judicial.
A Contadoria Judicial afirmou que desconhece a metodologia dos cálculos de natureza administrativa.
Dito isso, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente não permitem distinguir o vencimento básico padrão utilizado como referência.
Assim, intime-se a parte exequente para adequar os cálculos ao modelo utilizado pelo DF em ID 204054436, de modo a facilitar a conferência dos cálculos e as divergências entre as partes.
Na oportunidade deverá indicar o padrão e o valor do vencimento básico respectivo utilizado em cada mês.
Prazo: 10 dias.
Ressalto que, em consonância com o título judicial, as parcelas de julho de 2014 a agosto de 2014, devem corresponder aos valores indicados no Anexo IV; as parcelas de setembro de 2014 a fevereiro de 2015 devem corresponder ao Anexo V; e as parcelas de março de 2015 em diante devem corresponder ao Anexo VI.
Quanto ao padrão, observe-se que refere-se à progressão vertical e horizontal respectivo ao mês da parcela, assim, tal parâmetro está indicado na ficha financeira respectiva.
Após, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:02
Outras decisões
-
25/04/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:08
Outras decisões
-
14/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:58
Outras decisões
-
24/02/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708897-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 207121464 determinou a remessa dos autos à Contadoria para indicação do valor devido à exequente, ante a divergência de cálculo apresentada pelo executado.
A parte exequente opôs embargos de declaração, em que requereu o prosseguimento quanto aos valores incontroversos, os quais foram rejeitados (ID 209621867).
Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0737598-38.2024.8.07.0000, que deferiu a tutela recursal, nos seguintes termos (ID 214518934): Feitas essas considerações reconsidero a decisão referida no Id. 63801008, conheço o recurso e defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo singular que proceda à imediata expedição de precatório ou de RPV relativo ao valor incontroverso.
Assim, em atenção à decisão superior, e à planilha apresentada pelo Distrito Federal ao ID 204054436, com relação à obrigação principal e custas (ID 197167166), determino a expedição de RPV no valor de R$ 4.544,94, em favor de ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*10-20, com destaque de honorários contratuais sobre a obrigação principal, no percentual de 8% (oito por cento), em favor de ERICK SUELBER MACEDO RAMOS - OAB DF66932 - CPF: *42.***.*96-40.
Ademais, no tocante aos honorários sucumbenciais incontroversos, expeça-se RPV no valor de R$ 444,78, em favor de ERICK SUELBER MACEDO RAMOS - OAB DF66932 - CPF: *42.***.*96-40.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
No mais, com a apresentação do parecer e cálculos da d.
Contadoria, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 204054436, quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 197167166), determino a expedição de RPV no valor de R$ 4.544,94, em favor de ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*10-20, com destaque de honorários contratuais sobre a obrigação principal, no percentual de 8% (oito por cento), em favor de ERICK SUELBER MACEDO RAMOS - OAB DF66932 - CPF: *42.***.*96-40. b) No tocante aos honorários sucumbenciais incontroversos, expeça-se RPV no valor de R$ 444,78, em favor de ERICK SUELBER MACEDO RAMOS - OAB DF66932 - CPF: *42.***.*96-40.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com a juntada dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:33
Outras decisões
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:37
Outras decisões
-
10/09/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/09/2024 23:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708897-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (0707454-03.2019.8.07.0018) que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF apresentou impugnação.
Defende a existência de excesso de execução.
Alega que o exequente não demostra em sua planilha, a quais gratificações se refere os valores apresentados, haja vista que o mesmo recebeu GAA, DIFERENÇA DE GAEE E GAZR, no período requerido, como mostra as fichas financeiras no Id.197167172.
Afirma também que o exequente em sua planilha de apuração da diferença devida, apresenta valores a título de gratificações pagas que divergem dos valores contidos na ficha financeira Id.194883252 Ainda, aduz que a parte autora, ao atualizar as diferenças apuradas, aplicou taxa SELIC sobre o valor consolidado da diferença em dez/2021, acarretando juros sobre juros (anatocismo).
No ponto, entende como correto aplicação da taxa sobre a diferença apurada devidamente corrigida em dez/2021.
Ademais, acrescenta que foram aplicados 0,5%a.m de juros moratórios, quando o correto seria aplicar juros da caderneta de poupança que a partir de maio/2012 são menores que 0,5%a.m, conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Requer a rejeição da impugnação e a expedição de requisitório da parcela incontroversa. É o relato.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à base, metodologia e parâmetros de cálculo.
Quanto à base de cálculo, observo que a parte exequente não apresentou contestação específica às impugnações do DF.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de indicar a metodologia adequada, bem como identificar a divergência entre os cálculos das partes.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:13
Outras decisões
-
09/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708897-13.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ALINE GOMES DE SOUZA OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 204054435.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 23:57:44.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
14/07/2024 23:58
Juntada de Certidão
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14/07/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:34
Outras decisões
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21/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 13:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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